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0008569-40.2016.8.06.0081

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: granja.1@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0008569-40.2016.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita e de Tutela / Tutela Específica] Requerente: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Requerido BANCO BMG SA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. A sentença de ID 53960384, transitada em julgado, declarou a inexistência da relação contratual discutida nos autos, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após pagamento parcial anteriormente realizado e sucessivas apurações do saldo remanescente, a Coordenadoria de Cálculos Judiciais apresentou o demonstrativo de ID 190411115, no qual apurou saldo devedor remanescente de R$ 285,77 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizado até dezembro de 2025. Intimada, a executada concordou expressamente com os cálculos, tendo sido posteriormente determinada, por meio do despacho de ID 199063795, sua intimação para pagamento do saldo. Em seguida, o BANCO BMG S.A. juntou aos autos comprovante de depósito judicial no importe de R$ 302,37 (trezentos e dois reais e trinta e sete centavos), conforme IDs 203380072 e seguintes, requerendo o levantamento em favor da parte exequente e a extinção do feito. A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca do pagamento, conforme ato ordinatório de ID 203555822, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. Diante desse quadro, considerando o pagamento do saldo remanescente e a ausência de insurgência da parte credora após intimação específica para se manifestar sobre o depósito, reputo satisfeita a obrigação. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do depósito judicial de R$ 302,37 (trezentos e dois reais e trinta e sete centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes na conta judicial, observando-se, quanto ao beneficiário do levantamento, os poderes constantes do instrumento procuratório e os dados bancários já informados nos autos, se regulares e suficientes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o levantamento e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. Expedientes necessários André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito

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