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TJSP · Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
Processo 0008567-96.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MAX LEANDRO DE ALMEIDA - Houve leitura de 1 (uma) obra literária, no período máximo estipulado pela resolução, com relatório devidamente validado, motivo pelo qual DECLARO REMIDOS 4 (quatro) dias da pena. Quanto ao pedido de remição pelo estudo, o Atestado Educacional nº 140/25, de fls. 383, certifica 528 (quinhentas e vinte e oito) horas de estudo. Todavia, o Atestado Educacional nº 141/25, de fls. 384, embora certifique 296 (duzentas e noventa e seis) horas de estudo, apresenta inconsistência quanto ao período informado, constando 01/08/2025 a 16/06/2025. Assim, oficie-se à unidade prisional responsável para que esclareça e, se necessário, retifique o período constante do Atestado Educacional nº 141/25. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de remição pelo estudo. Retifique-se o cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP), e abra-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. - ADV: DENISE EVELIN GONÇALVES (OAB 241178/SP)
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