Publicações do processo

0008566-53.2026.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008566-53.2026.4.05.8308 AUTOR: MARIANA CATARINA DE SOUZA BEZERRA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA VICTORIA DA SILVA BRASIL - PE68956 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIANA CATARINA DE SOUZA BEZERRA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de cobranças indevidas relacionadas a contrato de financiamento estudantil - FIES. Alega que, em razão de supostas falhas no repasse dos valores financiados, a primeira ré teria realizado cobranças diretamente à autora, inclusive com bloqueio de acesso às plataformas acadêmicas, tendo a demandante efetuado pagamento no valor de R$ 17.053,65. Sustenta, ainda, que seu nome teria sido posteriormente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débitos que reputa indevidos. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que a primeira ré promova a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente a existência de cobranças e de inscrição indevida em cadastros restritivos, não se evidencia, neste momento, a urgência necessária à concessão da medida em caráter liminar. Com efeito, conforme narrado na própria petição inicial, os débitos questionados são oriundos de períodos compreendidos entre 2021 e 2022, havendo referência, inclusive, a saldo supostamente em aberto desde 08/08/2022. Além disso, as mensagens de WhatsApp juntadas sob o ID 175813508 são posteriores, datando de novembro de 2025 em diante, enquanto a notificação extrajudicial acostada sob o ID 175813509 é de 09/04/2026. Apesar disso, a presente demanda somente foi ajuizada em 25/07/2026, vários meses após os contatos documentados e anos depois do surgimento dos débitos que constituem o objeto central da controvérsia. Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de perigo de dano atual e concreto, sobretudo porque não se verifica, a partir dos elementos apresentados, situação superveniente ou iminente que justifique a excepcionalidade da concessão da medida inaudita altera pars. A urgência necessária à tutela provisória deve ser aferida à luz de circunstâncias concretas e contemporâneas ao ajuizamento da ação. A demora da própria parte em buscar a tutela jurisdicional, quando já tinha conhecimento dos fatos e das cobranças que reputa indevidas, constitui elemento relevante para a análise do periculum in mora. Ressalte-se que o decurso de tempo, por si só, não impede o ajuizamento da demanda nem implica reconhecimento da legitimidade da cobrança ou da inscrição restritiva. Todavia, é circunstância que, no presente momento processual, não se compatibiliza com a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a imediata intervenção judicial antes da oitiva da parte contrária. A controvérsia demanda, ademais, análise do contrato de financiamento, dos aditamentos realizados, da origem dos débitos e da responsabilidade de cada uma das demandadas, elementos que recomendam a formação do contraditório antes da apreciação definitiva da pretensão de exclusão da restrição creditícia. Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300 do CPC, o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a manifestação das partes e eventual juntada de novos elementos. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência; DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; CITE-SE a parte ré. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.