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0008565-95.2003.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008565-95.2003.8.19.0210 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0008565-95.2003.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00591608 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PENHA ADVOGADO: GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO OAB/RJ-126852 APELANTE: MARILU SILVA FONSECA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS APELADO: MARCELO DA SILVA ALMUINHA APELADO: DENISE DA SILVA ALMUINHA ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO ACORDO JUNTADO AOS AUTOS, HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ANULAÇÃO.I. Caso em exame:1. Recursos interpostos em face de sentença, que homologou suposto acordo celebrado entre o réu e representante do condomínio autor. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o documento juntado a título de acordo extrajudicial está apto a produzir efeitos entre as partes. III. Razões de decidir: 3. Documento juntado pela parte ré, em que supostamente as partes celebram acordo quitando o débito, assinado pelo réu e por suposta síndica, representando o condomínio. Atas de Assembleia juntadas pelo condomínio, contudo, comprovando o real ocupante do cargo de síndico. Documento firmado pelo réu que, assim, não produz qualquer efeito, inexistindo nos autos prova de que foi celebrado com legítimo representante do condomínio autor. Sentença anulada, com o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 5. Provimento dos recursos, para anular a sentença. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.

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