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0008564-37.2014.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Cartório do Juizado Especial Cível · Sentença

    Dispensado o relatório, decido. Certifique se houve a juntada de procuração em nome dos embargantes, o que, se não ocorreu, autorizaria a própria rejeição liminar dos embargos à execução. De todo o modo, se realmente pendente de regularização, intime-se para este fim no prazo de 48 horas. Rejeito liminarmente, de todo o modo, os embargos à execução da Sra. Mariângela porque não houve aqui constrição de ativos financeiros ou penhora de bens em seu desfavor. No caso, a constrição eletrônica parcial de ativos financeiros, por meio do Sisbajud, recaiu apenas sobre valores encontrados na conta do sócio e também embargante Lourival Washington de Menezes. Em Juizado Especial Cível, como se sabe, a resistência à pretensão executória ocorre apenas por meio de embargos à execução e após prévia segurança do juízo (ainda que parcial), nos termos, entre outros, dos Enunciados 13.2.2 e 13.8 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/24. De outro lado, e sem prejuízo do consignado acima, rejeito integralmente os embargos à execução do sócio Lourival Washignton de Menezes (constrição parcial de ativos financeiros por meio do Sisbajud), já que, inicialmente, as questões relacionadas a sua responsabilidade como sócio estão preclusas. Isto porque, apesar de citado pessoalmente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ele permaneceu inerte. Era este o momento processual para eventualmente impugnar o redirecionamento da execução em seus desfavor, mas, repita-se, por força da inércia, a matéria foi alcançada pela preclusão. De todo o modo, ainda que fosse possível, em caráter argumentativo, superar a questão, constata-se que o embargante faz alegações genéricas sobre a respectiva responsabilidade pelo valor da execução, o que, por si só, igualmente já autorizaria a rejeição integral dos embargos à execução. Na verdade, e sem prejuízo das questõs da representação processual e da própria preclusão já reconhecida, não houve confusão alguma na inclusão do embargante Lourival Washington de Menezes no polo passivo da execução. É que, como demonstrado inicialmente pela credora (índice 88), o sócio/embargante Lourival Washington de Menezes recebeu procuração da sócia Ellen Regina de Carvalho para efetivamente administrar a sociedade empresária devedora (Barros & Carvalho). Em seguida, porém, a credora demonstrou também que Lourival Washington de Menezes foi efetivo sócio da pessoa jurídica (LM) que, na qualidade de sucessora, passou a exercer a mesma atividade empresarial no mesmo endereço, nos termos do documento juntado no índice 96. Se tudo isto não bastasse, já houve inclusão da própria da sociedade empresária LM no polo passivo pela reconhecida sucessão empresarial e também sem oposição tempestiva na oportunidada (preclusão), o que, portanto, igualmente justificaria a inclusão, no polo passivo, de todos os respectivos sócios, inclusive, o embargante (responde, portanto, como representante legal e sócio, respectivamente, da sucedida e da sucessora). Por fim, e também como já decidido, tratou-se da derradeira medida de constritiva, razão pela qual cabível a extinção da execução e, com o trânsito em julgado, expedição de mandado de pagamento em favor da credora e, se for o caso, expedição de certidão de crédito, do valor remanescente, em desfavor das pessoas jurídicas e dos embargantes (Sra. Mariângela compareceu espontaneamente). Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo extinta a execução. Custas pelos embargantes/devedores. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento, em favor da credora, no valor bloqueado judicialmente e transferido para conta judicial. Em seguida, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Se a credora revelar interesse, em cinco dias, na expedição da certidão de crédito para fim de protesto no valor da diferença, à contadoria judicial para a atualização do valor devido e, em seguida, à credora para formalização eletrônica do documento (em atenção aos cálculos da contadoria judicial e em desfavor das pessoas jurídicas e dos embargantes). Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias. PRI.

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