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Processo 0008561-56.2016.8.06.0051

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2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0008561-56.2016.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: CRISTIANO BENEVENUTO DA SILVA DECISÃO Vistos em conclusão. DEFIRO o pedido de ID 167483854 e, por consequência, proceda-se com a expedição de alvará judicial de transferência dos valores de ID 144514044 e ID 144514046 para a conta indicada no ID 167483854, eis que o executado foi intimado para apresentar eventual alegação de impenhorabilidade, permanecendo inerte (ID152958766). Sem prejuízo, tendo em vista que a execução já dura aproximadamente 10 (dez) anos, sem que o exequente tenha encontrado bens para satisfazer integralmente seu crédito, assim como já se esgotou os meios executivos típicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), se faz necessário a suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Diante disso, e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos executivos, ressalvando-se a possibilidade de requerimento de novas diligências pelo exequente caso indique meios úteis à satisfação do crédito. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação útil do exequente ou localização de bens penhoráveis, deverá o feito ser arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, com a consequente fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma do §4º do mesmo artigo. Superado o período do arquivo provisório do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, INTIMEM-SE ambas as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, após, autos conclusos (§ 5º do art. 921 do CPC) INTIMEM-SE ambas as partes para tomar ciência da presente decisão. Aguarde-se o decurso do prazo. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito

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