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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0008561-02.2012.8.14.0301 APELANTE: A M CAVALCANTE VENDA E REFORMA DE VEICULOS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: IRKON ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) APELADO: DANIEL KONSTADINIDIS (PAPA0009167A), CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE (PA23621PA) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por IRKON ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, no bojo da qual a exequente formulou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, requerendo a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ATÍLIO MOREIRA CAVALCANTE e MARIA EVA GONÇALVES BARREIROS CAVALCANTE. O feito retornou da instância superior após o não conhecimento do recurso anteriormente interposto, seguindo-se a baixa definitiva e o regular prosseguimento da execução. A exequente sustenta, em síntese, que as diligências destinadas à satisfação do crédito não lograram êxito e que a sociedade empresária executada teria encerrado irregularmente suas atividades, sem satisfação do passivo. Afirma, ainda, haver elementos indicativos de possível abuso da personalidade jurídica, destacando que o sócio ATÍLIO MOREIRA CAVALCANTE teria passado a desenvolver atividade empresarial relacionada à reforma de veículos por intermédio da denominada "Oficina do Atílio", em endereço diverso daquele anteriormente ocupado pela executada. Requer, por conseguinte, a instauração do incidente, a citação dos sócios e, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão daqueles no polo passivo e subsequente pesquisa e constrição de seus patrimônios. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Sua instauração pressupõe a indicação, pela parte interessada, dos fundamentos concretos que, em tese, autorizariam a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cabendo a análise definitiva dos requisitos materiais após a formação do contraditório. No caso concreto, a exequente não se limitou a invocar a inexistência de patrimônio da sociedade executada. Foram apontadas circunstâncias que, ao menos em juízo de admissibilidade do incidente, justificam a apuração da eventual ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Com efeito, consta a alegação de encerramento das atividades da pessoa jurídica executada sem regular liquidação de seu passivo, acompanhada da informação de que diligências anteriores não teriam localizado patrimônio útil à satisfação da execução. A requerente também apresenta elementos pelos quais pretende demonstrar possível continuidade material de atividade econômica relacionada à reforma de veículos pelo sócio Atílio Moreira Cavalcante, agora em outro estabelecimento. Tais circunstâncias são suficientes, neste momento processual, exclusivamente para justificar a instauração do incidente e a abertura do contraditório, não significando reconhecimento antecipado da efetiva ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalto que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual dissolução irregular da sociedade empresária, isoladamente consideradas, não autorizam automaticamente a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. A extensão da responsabilidade aos sócios exige a efetiva demonstração dos pressupostos legais, matéria que deverá ser apreciada depois de oportunizada a defesa dos interessados. O art. 135 do CPC determina expressamente que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Consequentemente, mostra-se prematura, neste estágio, a realização imediata de pesquisas e constrições sobre o patrimônio particular dos sócios, providência que pressupõe, salvo situação excepcional devidamente demonstrada, prévia decisão de acolhimento da desconsideração. Ante o exposto: RECEBO e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, em face de: ATÍLIO MOREIRA CAVALCANTE e MARIA EVA GONÇALVES BARREIROS CAVALCANTE; SUSPENDO a execução, quanto aos atos destinados à satisfação do crédito mediante patrimônio particular dos requeridos no incidente, até a resolução da questão, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, sem prejuízo dos atos que não sejam incompatíveis com a tramitação do incidente; DETERMINO A CITAÇÃO dos requeridos no incidente, nos endereços indicados pela exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata realização de pesquisas e constrições patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos sócios, por considerar necessária a prévia formação do contraditório e apreciação dos requisitos do art. 50 do Código Civil; Apresentadas manifestações pelos requeridos, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual documentação ou prova produzida; Após, venham os autos conclusos para julgamento do incidente, oportunidade em que será apreciada a efetiva presença dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e, caso acolhido o pedido, a inclusão dos sócios no polo passivo e a adoção das medidas executivas pertinentes. Frustrada a citação nos endereços fornecidos, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender cabível. Cumpra-se. Intimem-se.