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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 0008559-92.2007.8.26.0650 (650.01.2007.008559) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adesivos e Papeis Especiais Rr Ltda - Jbr Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda Epp - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Indústrias Unilever do Brasil - Unilever Brasil Industrial Ltda - Fls. 1437/1439 e 1443/1445. A executada sustenta excesso de execução, ao argumento de que os depósitos judiciais realizados no curso do processo deveriam ter sido abatidos do débito nas respectivas datas, evitando a incidência posterior de juros e correção monetária sobre as parcelas depositadas. Ao final, requereu a apresentação de novos cálculos pela exequente ou sua remessa à contadoria judicial. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. A exequente apresentou memória discriminada do débito às fls. 1412/1433, afirmando expressamente tê-la elaborado segundo os parâmetros anteriormente fixados às fls. 625/626 (fls. 660/661), apurando crédito remanescente de R$ 397.889,24, atualizado até 01/10/2024. A planilha, ademais, contempla os depósitos judiciais realizados no curso da execução, com sua individualização e atualização, a exemplo de R$ 4.000,00, realizado em 30/03/2010. De outro lado, embora alegue excesso de execução, a executada não indicou o valor que entende efetivamente devido ou apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a questionar a metodologia adotada e a requerer que refaça a conta. Tal providência incumbia à própria impugnante. Tratando-se de alegação de excesso de execução, não basta apontar genericamente incorreção na conta apresentada pelo credor. Incumbe ao devedor indicar concretamente o montante que reputa correto e apresentar a respectiva memória discriminada, permitindo a objetiva identificação da parcela controvertida. Embora a executada invoque possível erro de cálculo como matéria cognoscível de ofício, tal circunstância não dispensa a demonstração concreta do vício. No caso, não se evidencia, de plano, erro aritmético manifesto que autorize intervenção judicial independentemente da adequada impugnação, sobretudo porque os depósitos realizados foram considerados na memória apresentada pela credora. Não cabe transferir à exequente, tampouco à contadoria judicial - que não existe mais, ônus processual que competia à executada para demonstração do alegado excesso. Outrossim, em caso de perícia, deverá a parte impugnante arcar com os honorários. Assim, rejeito a impugnação de fls. 1437/1439 e acolho, para prosseguimento da execução, os cálculos apresentados pela exequente às fls. 1412/1433, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento. Prossiga-se com a execução. Int. - ADV: MARINA ZACHELLO RECCHIMUZZI (OAB 273360/SP), RICARDO GOMES DE GODOY (OAB 271084/SP), ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB 203607/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI (OAB 136195/SP)