Publicações do processo

Processo 0008556-89.1998.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 0008556-89.1998.8.26.0477 (477.01.1998.008556) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Jose Carlos dos Santos Martins - Silvio Baragatti - Roberto Spadari Junior - - Estrella Betzabe Vilugron Fernandez Spadari e outros - Vistos. Fls. 806/810 e 811/812. Citados por edital o titular do domínio e os confrontantes tabulares Roberto Spadari Júnior e Estrella Betzare Vilugron Fernandes Spadari, e decorrido o prazo sem resposta, a curadora especial apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negativa geral dos fatos. O autor impugnou a defesa e pediu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decido. REJEITO a preliminar de inépcia. A petição inicial descreve o imóvel usucapiendo, indica a origem e a data de início da posse, aponta a modalidade invocada e formula pedido certo, permitindo o pleno exercício da defesa. A alegação de insuficiência do conjunto probatório não diz respeito à aptidão da peça, e sim ao mérito e à instrução, e nessa sede será apreciada. A negativa geral torna controvertidos todos os fatos narrados na inicial e afasta a presunção de veracidade própria da revelia, remanescendo integralmente com o autor o ônus de provar a posse, seus caracteres e sua duração, na forma do art. 373, inciso I, do mesmo diploma. Por essa razão, e pelas que seguem, INDEFIRO o julgamento no estado requerido a fl. 812. A primeira razão é a persistência de vício no ciclo citatório. A decisão de fls. 786/787 considerou válida, com fundamento no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, a citação do confrontante tabular Aristides Rodrigues Di Lima operada pelo aviso de recebimento de fl. 760. Essa decisão, contudo, não enfrentou a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 492, na qual o locatário do imóvel e a advogada da Sra. Maria José informaram que Aristides faleceu em dezembro de 2017, nem o aviso de recebimento de fl. 766, devolvido com a anotação de falecimento. A citação de pessoa morta é ato inexistente, e a certidão estadual negativa de distribuição de inventários de fl. 668 não desmente o óbito, apenas atesta a inexistência de inventário distribuído. RECONSIDERO, por isso, de ofício, o item 1 da decisão de fls. 786/787, para deixar de reconhecer como válida a citação de fl. 760, cabendo à parte autora, no prazo assinalado ao final, juntar a certidão de óbito de Aristides Rodrigues Di Lima, CPF 319.176.748-72, e indicar, com qualificação e endereço, os herdeiros conhecidos. Confirmado o falecimento sem informação completa dos herdeiros, DEFIRO desde já a citação do espólio e dos herdeiros incertos por edital, sem nova diligência pessoal. A segunda razão é a ausência de identificação dos confrontantes de fato. O item 4 da decisão de fls. 648/649 determinou expressamente que a parte autora indicasse e qualificasse os moradores vizinhos, e a determinação nunca foi cumprida, tanto que a certidão de fl. 780 registra, no campo "H", que os confrontantes de fato não foram informados. As duas constatações realizadas não supriram a lacuna, porque a primeira resultou negativa, conforme fl. 744, e a segunda, de fl. 765, limitou-se a reproduzir declaração do próprio autor, sem ouvir nenhum vizinho e sem certificar desde quando ele reside no imóvel, apesar da ordem específica de fl. 751. A terceira razão é a divergência, jamais enfrentada, entre a área pretendida e a área do título de origem. A inicial, a fl. 3, e a Certidão nº 753/98 da Divisão de Parcelamento do Solo, a fl. 11, descrevem o lote 07 da quadra 06 do loteamento Vila Nogueira com 10,00 metros de frente por 38,00 metros da frente aos fundos, encerrando 380,00 m². Já a Transcrição nº 17.988 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Santos, copiada a fl. 18, descreve o mesmo lote com 10,00 metros de frente, igual largura nos fundos, por 20,00 metros da frente aos fundos em ambos os lados, encerrando 200,00 m². A diferença é de 180,00 m². Como o imóvel não tem matrícula, conforme certidões de fls. 21 e 516, a sentença será o próprio título de abertura, e descrição divergente ou imprecisa a tornará inútil. A quarta razão é a ausência de planta e de memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, exigidos no item 2, alínea "f", da decisão de fls. 229/230 desde agosto de 2007 e nunca apresentados. A certidão de fl. 779 registra como memorial descritivo a própria descrição da inicial e a certidão administrativa de 1998, e como planta o croqui manuscrito de fl. 15, peças que não se prestam à finalidade registral. Soma-se a isso o óbice apontado pelo Oficial de Registro de Imóveis no Ofício nº 1399/09, de fls. 253/254, quanto à necessidade de indicação do número predial fornecido pela Prefeitura, cuja certidão foi prometida a fl. 279 em agosto de 2011 e nunca juntada. DETERMINO, em consequência, o prosseguimento nos seguintes termos. 1. JUNTE a parte autora certidão de óbito de Aristides Rodrigues Di Lima e informe os herdeiros conhecidos, na forma acima deferida. 2. INDIQUE e QUALIFIQUE a parte autora os confrontantes de fato, assim entendidos os atuais moradores, ocupantes ou residentes dos imóveis lindeiros da esquerda, da direita e dos fundos, com nome, CPF e endereço completo com CEP, ou, na impossibilidade, apenas o endereço completo com número e CEP, para citação por mandado de quem ali estiver. 3. APRESENTE a parte autora planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, subscritos por profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, bem como certidão atualizada da Divisão de Parcelamento do Solo da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande contendo as medidas, as confrontações e o número predial do lote 07 da quadra 06 do loteamento Vila Nogueira, e esclareça, à luz dessas peças, a divergência de área acima apontada em relação à Transcrição nº 17.988. 4. VINDAS essas peças, expeça-se e-mail ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande para que valide a descrição do imóvel e declare se remanesce óbice de natureza registral à abertura de matrícula em caso de procedência, cumprindo-se, agora sim, o item 4 da decisão de fl. 230. 5. APRESENTE a parte autora certidão de nascimento atualizada com averbações ou certidão de casamento, a fim de que o estado civil e, sendo o caso, o regime de bens e a qualificação do cônjuge constem do futuro título, uma vez que o único documento a respeito é a certidão de fl. 22 e a declaração de estado civil data de 1998. 6. APRESENTE a parte autora rol atualizado de testemunhas, uma vez que o de fl. 8 foi oferecido em 1998, e indique desde logo os documentos que pretende produzir quanto ao período compreendido entre 1973 e 1989, para o qual não há nos autos prova documental alguma, sendo certo que a documentação de posse por ele própria indicada a fl. 6 se inicia em 1990. 7. EXPEÇA-SE, desde já, novo mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel situado na Rua General Otelo Rodrigues Franco nº 288, Vila Nogueira, nesta Comarca, e ali certificar quem são os atuais ocupantes, desde quando ocupam o bem e qual o eventual grau de parentesco com o autor, colhendo obrigatoriamente informações com ao menos dois vizinhos sobre o tempo e as circunstâncias da posse, e percorrendo as divisas para constatar e qualificar os moradores dos imóveis lindeiros da esquerda, da direita e dos fundos, cumprindo-se, dessa vez integralmente, o que foi determinado a fl. 751. 8. Para as providências a cargo da parte autora, fica assinalado o prazo de 15 dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Cumpridas as providências e encerrado o ciclo citatório, elabore a serventia o relatório final e tornem os autos conclusos para o saneamento e a organização do processo, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e deliberada a prova oral. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ