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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0008556-04.2026.8.26.0576 (processo principal 1029628-64.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.R.R.C. - - R.M. - E.B.S.C. - Vistos. Diante da informação da parte exequente (fls. 49/50) de que a devedora quitou o débito aqui cobrado, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando que o adimplemento voluntário da obrigação deu-se no prazo estabelecido, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Enunciado 12, 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família). Custas devidamente recolhidas às fls. 06/07. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: GILSELI LOMBA BERNARDES (OAB 223399/SP), RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP), SANDRO ROGERIO RUIZ CRIADO (OAB 130013/SP)
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