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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0008555-95.2017.8.14.0017 AUTOR: MARILDA FERREIRA DA CRUZ Nome: MARILDA FERREIRA DA CRUZ Endereço: SAV.PRIMEIRO DE MAIO,APTO 01, Centro, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Nome: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AVENIDA FREI ANTÔNIO, 255, centro, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARILDA FERREIRA DA CRUZ, em face da sentença de ID nº 123172854, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. A embargante sustenta a existência de erro material no item 3.2 do dispositivo da sentença, ao argumento de que foi indicada, equivocadamente, a página 1 do documento de ID nº 57073150 como referência à planilha de detalhamento das verbas de FGTS. Alega que a referida planilha encontra-se, na realidade, na página 17 do documento mencionado, requerendo, assim, a retificação da sentença para que, onde consta “Id. Num. 57073150 - Pág. 1”, passe a constar “Id. Num. 57073150 - Pág. 17”. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Registre-se, ainda, que o Município de Conceição do Araguaia interpôs recurso de apelação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre as quais se inclui a possibilidade de correção de erro material. No caso em exame, o recurso merece acolhimento. A sentença embargada, em seu item 3.2 do dispositivo, condenou o Município requerido ao pagamento de FGTS relativamente aos períodos trabalhados, fazendo remissão à planilha constante do documento de ID nº 57073150, porém com indicação da página 1. Conforme se verifica dos autos, a planilha que contém o detalhamento das verbas de FGTS objeto da condenação encontra-se, efetivamente, na página 17 do referido documento. Desse modo, resta caracterizado mero erro material na indicação da página do documento, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Observa-se: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AREsp 44510 PB 2011/0204438-9 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 , I e II , do CPC . 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.”. A correção ora realizada não implica qualquer alteração da fundamentação, do alcance da condenação ou do resultado do julgamento, limitando-se a adequar a referência constante do dispositivo ao documento efetivamente considerado na sentença. A ausência de manifestação da parte embargada não constitui óbice ao julgamento do recurso, notadamente porque a retificação pretendida se limita à correção de erro material e não possui caráter modificativo. Por fim, o fato de ter sido interposto recurso de apelação não impede o julgamento dos presentes embargos de declaração, devendo, uma vez apreciado o recurso integrativo, ser observada a tramitação própria do recurso de apelação já interposto. Assim, impõe-se a retificação do item 3.2 do dispositivo da sentença, para que passe a constar corretamente a página 17 do ID nº 57073150. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS, para CORRIGIR o erro material constante do item 3.2 do dispositivo da sentença de ID nº 123172854, fazendo constar, onde se lê: “Id. Num. 57073150 - Pág. 1” que se leia: “Id. Num. 57073150 - Pág. 17”. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Considerando a interposição de recurso de apelação, após as intimações necessárias e cumpridas as providências de praxe, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso interposto, observando-se a presente decisão integrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA