Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0008555-24.2021.8.19.0209 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0008555-24.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01160205 APELANTE: JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 APELADO: RAFAEL TAVARES DIAS ADVOGADO: MOZART RODRIGUES CASTELLO OAB/RJ-204608 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para reduzir o percentual de retenção incidente sobre os valores pagos pelo comprador para 20%, e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, mantendo o reconhecimento do direito à restituição parcial das parcelas pagas, e afastando a alegação de perda do objeto em razão da realização de leilão extrajudicial do imóvel. A Pessoa Jurídica embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 63, § 4º, da Lei nº 4.591/64, do art. 1º da Lei nº 4.864/65 e dos arts. 413 e 418 do Código Civil, requerendo manifestação expressa sobre tais dispositivos, inclusive para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais invocados pela embargante relativos aos efeitos do leilão extrajudicial e à retenção de valores; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão jurídica relativa aos efeitos do leilão extrajudicial, e conclui que sua realização não afasta o direito do comprador à restituição parcial das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora.4. A ausência de referência expressa aos dispositivos legais invocados pela embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, desde que exponha de forma suficiente as razões de seu convencimento.5. A solução adotada privilegia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o leilão extrajudicial não exclui o direito do promitente comprador à restituição parcial das parcelas pagas, mesmo quando a resolução contratual decorre de sua inadimplência.6. A fixação da retenção em 20% sobre o total das quantias pagas, já está aqui contemplando as arras confirmatórias como parte do pagamento.7. A redução da retenção para o percentual de 20% concretiza a aplicação do art. 413 do Código Civil, por meio da adequação equitativa da penalidade contratual, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.