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TJTO · CENTRAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - GURUPI · DECISÃO/DESPACHO
Execução Fiscal Nº 0008554-73.2023.8.27.2722/TO EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO (OAB DF066410) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INFINITA ENGENHARIA LTDA nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GURUPI, fundada nas CDAs nº 20230000981 e nº 20230000982 relativas a débitos de IPTU e TSU dos exercícios de 2019 a 2022. A excipiente sustentou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que acordo homologado judicialmente em 05/07/2019 rescindiu a compra do bem. Arguiu, ainda, nulidade da citação por edital, nulidade do redirecionamento aos sócios e excesso nos honorários. Em resposta, o exequente impugnou os pedidos, sustentando a necessidade de dilação probatória, a inoponibilidade de convenções particulares ao Fisco (art. 123 do CTN ), o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo e a inexistência de redirecionamento concreto, pugnando pela rejeição integral do incidente. É o relatório necessário. Decido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA HIGIDEZ DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA A insurgência da excipiente quanto à alegada ilegitimidade passiva repousa na alegação de que, por força de termo de acordo homologado em 05/07/2019 nos autos nº 0003117-27.2018.8.27.2722, teria deixado de ostentar a titularidade do imóvel tributado. Entretanto, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e as taxas municipais de serviços urbanos constituem obrigações de natureza propter rem, incidindo a exação sobre quem figura como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título na data do fato gerador, exegese preconizada no art. 34 do Código Tributário Nacional. Quanto ao exercício de 2019, o fato gerador tributário ocorreu em 1º de janeiro de 2019, momento em que a excipiente figurava plenamente como proprietária e possuidora do bem. A superveniência de acordo homologatório apenas em 05/07/2019 não possui eficácia retroativa com força para desconstituir obrigação tributária principal já perfeita e acabada na data da hipótese de incidência. Ademais, no próprio termo de conciliação homologado, a empresa executada expressamente anuiu e se comprometeu com o pagamento de cinquenta por cento das dívidas de IPTU em aberto até aquela data (evento 68, ACORDO2, Cláusula 5), evidenciando sua inequívoca vinculação subjetiva com os débitos fiscais acumulados do período. No tocante aos exercícios de 2020 a 2022, a alegação de perda da titularidade com esteio exclusivo na sentença homologatória proferida naqueles autos cíveis não autoriza o acolhimento do pleito de ilegitimidade passiva na via estreita da exceção. Com efeito, a sentença homologatória fez coisa julgada estritamente entre os transatores (art. 506 do CPC ), não tendo o Município de Gurupi integrado aquela lide. Por expressa determinação legal, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não possuem eficácia oponível à Fazenda Pública para fins de modificação da sujeição passiva tributária legalmente estabelecida, a teor do art. 123 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO COMUNICADA AO FISCO. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A controvérsia envolve a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2019, com posterior rescisão contratual do imóvel objeto da tributação. 2. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato de compra e venda do imóvel foi rescindido por decisão judicial transitada em julgado, o que afastaria sua responsabilidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte executada possui legitimidade passiva para responder pela cobrança do IPTU referente ao exercício de 2019, diante da posterior rescisão judicial do contrato de compra e venda do imóvel; (ii) verificar se a ausência de comunicação ao fisco sobre a rescisão contratual afasta a responsabilidade tributária e autoriza a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O IPTU e as taxas municipais possuem natureza propter rem, sendo o fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. 5. A sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel foi proferida em 23/10/2022 e transitou em julgado em 30/11/2022, não produzindo efeitos retroativos oponíveis à Fazenda Pública, especialmente porque esta não integrou a lide. 6. A rescisão do contrato de compra e venda não foi formalmente comunicada ao fisco antes da constituição do crédito tributário, e o Município não integrou a lide da ação rescisória, razão pela qual seus efeitos não podem ser automaticamente oponíveis à Fazenda Pública, conforme art. 506 do Código de Processo Civil. 7. O art. 123 do Código Tributário Nacional estabelece que convenções particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tanto o proprietário formal quanto o possuidor a qualquer título podem ser sujeitos passivos do IPTU, cabendo à Fazenda Pública eleger o responsável para a cobrança do tributo (REsp nº 1.111.551/SP - Tema Repetitivo nº 122). 9. A manutenção da parte apelada no polo passivo da execução fiscal decorre do fato de que, à época da constituição do crédito tributário, ela figurava como titular do imóvel, sendo a exigência fiscal regularmente lançada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de compra e venda não possui efeitos automáticos perante a Fazenda Pública quando esta não integra a lide, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. 2. Convenções particulares não podem ser utilizadas para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional". Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 32, 34 e 123; Código de Processo Civil, art. 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.06.2009 (Tema 122); TJTO, Agravo de Instrumento, 0007058-75.2023.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 30.10.2023. TJTO , Agravo de Instrumento, 0014594-06.2024.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0005671-11.2023.8.27.2737, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 12:30:05) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia análoga envolvendo o art. 123 do Código Tributário Nacional, assentou a inoponibilidade de negócios privados perante a autoridade fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA DE CONTRATO PARTICULAR. ART. 123 DO CTN. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade tributária pelo pagamento de débitos decorrentes de IPTU, em que a parte executada defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que, na época, o imóvel sobre o qual o tributo incide encontrava-se alugado, havendo, no contrato de aluguel, cláusula que versava expressamente acerca da responsabilidade da locatária para com o tributo. 2. O acórdão recorrido consignou: "No caso, existe nos autos contrato particular de locação do imóvel gerador dos tributos. Destaca-se que, conforme regra do art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi integralmente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.743.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.) Assim, não tendo a executada colacionado aos autos certidão de matrícula imobiliária atualizada comprovando o cancelamento tempestivo dos registros perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) antes da constituição dos créditos, tampouco prova pré-constituída de formal e prévia comunicação ao cadastro imobiliário da Fazenda Pública Municipal, permanece incólume a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa nº 20230000981 e nº 20230000982, nos moldes do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. A discussão mais aprofundada a respeito de posse efetiva e mutações jurídico-dominiais depende de dilação probatória ampla, cujo processamento mostra-se vedado na presente via incidental, devendo ser deduzida na via própria dos embargos à execução fiscal. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A executada arguiu a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido exauridos todos os meios possíveis para a sua localização pessoal. Sem embargo dos argumentos expendidos, a alegação não prospera. Extrai-se dos autos que foram implementadas sucessivas buscas por meio de convênios eletrônicos disponíveis ao Juízo após a frustração da via postal. De forma determinante, a devedora compareceu espontaneamente ao processo, outorgando procuração específica a patrono regularmente constituído e oferecendo ampla e combativa exceção de pré-executividade. O comparecimento espontâneo do executado supre de forma cabal eventual deficiência ou nulidade do ato citatório, deflagrando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme estipula expressamente o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apresentação de manifestação defensiva pela parte executada elide a alegação de vício citatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da citação em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em nulidade da citação, uma vez que a parte se manifestou nos autos da execução. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.684.478/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Por conseguinte, ausente demonstração de prejuízo processual concreto à defesa da excipiente (princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 e art. 282, § 1º, do CPC), rejeita-se a preliminar de nulidade. DO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS E DOS HONORÁRIOS A tese de nulidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores da empresa executada revela-se manifestamente prematura e despida de objeto. A decisão mencionada pela excipiente conteve tão somente deliberação genérica e condicional quanto à eventual constrição patrimonial, não tendo havido qualquer decisão específica de inclusão formal de pessoas físicas no polo passivo da demanda, nem realização de atos expropriatórios concretos contra os bens dos sócios. Descabe declarar a nulidade de provimento jurisdicional inexistente, competindo a este Juízo examinar a responsabilização tributária pessoal dos gestores (arts. 134 e 135 do CTN) caso haja requerimento fundamentado e superveniente por parte do credor fiscal. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios constantes da cobrança, a decisão constante do evento 11 arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) e não 15% (quinze por cento) conforme alegado pela excipiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento da presente execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase incidental, dada a rejeição da exceção e a continuidade do processo executivo. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Gurupi, data certificada pelo sistema.
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