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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0008554-38.2025.8.26.0004 (processo principal 0010881-87.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ronaldo Negrão - Vistos. Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, pois a medida apresenta reduzida utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, notadamente porque não se presta à localização ou constrição de patrimônio, mas apenas à restrição creditícia do devedor, mostrando-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Indefiro, ainda, a pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, pois o sistema em questão possui reduzida utilidade prática no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por se destinar precipuamente ao cruzamento de informações patrimoniais, especialmente para identificação de vínculos com embarcações e aeronaves, diligências que, em regra, não se mostram compatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais, além de não se revelarem medidas executivas aptas a conferir maior efetividade à execução no caso concreto. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de extinção da execução. Int. - ADV: JOSE ROBERTO LAPETINA (OAB 50871/SP)
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