Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0008554-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CICERA LEILMA GONDIM PEREIRA RÉU: NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO, RENATO PAIM MARQUES, MAYKON WESLLEN AGUIAR CARDOSO, CARLOS AFONSO ZAIDAN FILHO, CAROLINE TORRES SOARES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CORRÉU PESSOA FÍSICA RECONHECIDA COM FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATOS E PROVAS E DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. — Os embargos de declaraçlão constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, insuscetível de rediscussão da valoração da prova ou do mérito do julgado. — Como se sabe, omissão é ausência de pronunciamento, e não pronunciamento contrário ao interesse do embargante. — Curto período de participação societária, autorização de quebra de sigilo bancário e fiscal e ausência de assinatura em contrato: pontos expressa e especificamente enfrentados no capítulo da sentença dedicado à pessoa do embargante. — Inexistência de contradição entre a premissa de que a mera condição de sócio não gera responsabilização automática e a conclusão de que, no caso concreto, restou demonstrada a efetiva inserção do embargante na estrutura empresarial responsável pelo dano. — Descabimento de efeitos infringentes à míngua de vício a sanar. — Ausência de caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. — Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS AFONSO ZAIDAN FILHO (ID 247972435) em face da sentença de ID 246481031, publicada em 17/07/2026, por meio da qual este Juízo julgou procedentes os pedidos formulados por CÍCERA LEILMA GONDIM PEREIRA contra as pessoas jurídicas NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA. e ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA. e os corréus pessoas físicas, declarando resolvidos os contratos particulares celebrados entre as partes e condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 135.017,37 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto a fatos e provas determinantes (art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC), consistente no não enfrentamento específico (i) do curto período de sua participação formal no quadro societário das rés, entre 23-24/11/2021 e 02/01/2022, comprovado pelas certidões da JUCEPE e alterações contratuais acostadas à contestação; (ii) da autorização, por ele conferida, de quebra de seu sigilo bancário e fiscal, destinada a demonstrar a ausência de recebimento de valores oriundos da atividade das rés; e (iii) da ausência de qualquer assinatura sua em contrato celebrado com a autora ou de ato de gestão financeira durante o período societário. Aponta, ainda, contradição/obscuridade quanto ao marco temporal da responsabilidade solidária que lhe foi imputada (art. 1.022, I, do CPC), sustentando que a sentença, a um só tempo, reconhece que a mera condição de sócio não gera responsabilização automática e, ainda assim, não indica a conduta concreta que lhe seria atribuível. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para excluir-se da condenação solidária ou, subsidiariamente, para que se delimite o alcance de sua responsabilidade ao curto período em que figurou como sócio formal. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 250637563), a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 252394787), pugnando pela integral rejeição do recurso, ao fundamento de que todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados no capítulo da sentença dedicado à pessoa do embargante, tratando-se de inconformismo com o mérito do julgado, e não de omissão. Requereu, subsidiariamente, que eventual esclarecimento seja prestado sem efeito modificativo, e postulou a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por reputar protelatório o recurso. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de MAYKON WESLLEN AGUIAR CARDOSO e CAROLINE TORRES SOARES DA SILVA, também intimada, apresentou manifestação (ID 252529619) na qual registra nada ter a opor quanto ao mérito específico da pretensão de exclusão formulada pelo embargante, por se tratar de matéria estranha à situação de seus assistidos, e requer que a decisão a ser proferida seja circunscrita à situação pessoal de CARLOS AFONSO ZAIDAN FILHO, preservando-se incólume o capítulo da sentença relativo à responsabilidade solidária dos curatelados, bem como a ressalva, já constante do julgado, quanto ao direito de regresso interno entre os corréus. Por fim, o embargante peticionou (ID 253567412), requerendo a conclusão do processo para julgamento dos presentes embargos antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a apelação já interposta por NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA. (ID 249637014) e já contrarrazoada pela autora, de modo a preservar-lhe o prazo recursal. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Do que importa, é o relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ID 247972435, porquanto tempestivos: publicada a sentença embargada em 17/07/2026 e protocolada a peça em 24/07/2026, dentro do quinquídio útil previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, circunstância, ademais, não impugnada pela embargada. Superado o juízo de admissibilidade, impõe-se relembrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se circunscreve às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a cujo respeito o Juízo devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir a valoração da prova ou a insatisfação da parte com o resultado do julgamento, ainda que apresentados sob a roupagem de omissão ou contradição. E, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a fundamentação adequada não reclama o enfrentamento de cada argumento isoladamente considerado, bastando que sejam examinadas as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada — de sorte que omissão é ausência de pronunciamento, não pronunciamento contrário ao interesse da parte. Pois bem. Compulsando o texto da sentença embargada, verifica-se que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante permaneceu sem resposta. Quanto ao curto período de participação societária e às certidões da JUCEPE, a sentença examinou expressamente a documentação societária acostada pelo próprio embargante e explicitou por que ela não afasta sua responsabilidade, ao consignar que "a narrativa defensiva permaneceu apoiada exclusivamente nas alterações contratuais registradas perante a Junta Comercial, as quais, embora relevantes para delimitar a composição societária em determinado período, não constituem prova suficiente da ausência de ingerência na condução do empreendimento" e que "a documentação societária acostada pelo próprio corréu demonstra que sua participação não foi episódica ou absolutamente desvinculada do funcionamento das empresas" (ID 246481031). Não se trata, pois, de fato ignorado, mas de fato examinado e ao qual se atribuiu valor probatório diverso do pretendido pelo embargante — insatisfação que não se converte em omissão. Quanto à autorização de quebra de sigilo bancário e fiscal, também não há lacuna a suprir. A sentença tratou precisamente da suficiência da atividade probatória do embargante ao registrar que a defesa "permaneceu restrita à negativa de participação administrativa, sem produzir prova idônea capaz de corroborar essa afirmação, tampouco requereu dilação probatória destinada a esclarecer a efetiva divisão interna de atribuições" (ID 246481031). E a essa constatação cabe agregar, na esteira do que bem pontuaram as contrarrazões, que autorizar a quebra do próprio sigilo não equivale a produzir prova: os extratos bancários e as declarações fiscais do embargante estavam, por definição, sob sua livre disponibilidade, cabendo-lhe simplesmente juntá-los aos autos, na forma do art. 434 do CPC, o que não fez. Nada obstante, ainda que a prova viesse a ser produzida e revelasse patrimônio incólume, tal circunstância seria impertinente ao fundamento da condenação, visto que a responsabilidade solidária do embargante não decorreu do recebimento pessoal de valores, mas de sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço defeituoso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à ausência de assinatura em contrato ou de ato de gestão financeira, o argumento não configura omissão, por duas razões que se somam. Em primeiro lugar, o fato não é incontroverso, como pressupõe o embargante: a autora impugnou expressamente suas teses defensivas nas réplicas de ID 113552791 e ID 235619342, de modo que a ausência de contestação específica da autora — pressuposto do art. 341 do CPC — não se estende à peça de terceiro. Em segundo lugar, e sobretudo, a sentença já respondera antecipadamente ao argumento, ao assentar que a responsabilidade do embargante "decorre justamente de sua inserção nessa estrutura empresarial, e não da simples circunstância de haver figurado formalmente como sócio", e que o dano à autora resultou "do próprio modelo empresarial concebido e desenvolvido pelas demandadas, cuja execução pressupunha sucessivas etapas de captação de consumidores, recebimento de recursos, administração financeira e cumprimento das obrigações assumidas" (ID 246481031). Exigir assinatura pessoal no instrumento contratual como condição da responsabilização solidária esvaziaria por completo a regra de solidariedade de toda a cadeia de fornecimento prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Também não subsiste a alegada contradição quanto ao marco temporal. A sentença é uníssona ao afirmar, de um lado, que a simples condição de sócio não conduz, por si só, à responsabilização patrimonial e, de outro, ao explicitar por que, no caso concreto, o embargante não se encontra na situação de mero sócio formal: porque integrou o quadro societário justamente no período em que as empresas desenvolviam a atividade empresarial de captação de consumidores e recebimento dos recursos financeiros, sem nada produzir capaz de demonstrar o contrário. Não há, portanto, dois enunciados incompatíveis entre si, mas premissa geral corretamente aplicada às particularidades da situação individual do embargante, com fundamentação própria e suficiente. A essa conclusão soma-se, aliás, a cronologia documentada nos autos e destacada nas contrarrazões — a saber, que o ingresso do embargante nas sociedades, em 23 e 24/11/2021, ocorreu meses após a lavratura do Auto de Constatação do PROCON nº 09869, e que sua permanência, até 02/01/2022, coincide exatamente com o mês de dezembro de 2021, em que se deu a interrupção definitiva dos pagamentos devidos à autora —, circunstância que, longe de evidenciar obscuridade na sentença, apenas reforça a coerência interna da conclusão nela alcançada. Inexistindo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, não há fundamento para o suprimento pretendido, tampouco para a atribuição de efeitos infringentes, cuja excepcional admissão pressupõe que a modificação do julgado seja consequência lógica e necessária da correção do vício reconhecido — o que, à falta de vício, sequer se coloca. O pedido de exclusão da condenação solidária formulado na alínea "c" da petição de embargos constitui, em sua substância, pedido de reforma do julgado, matéria reservada à via própria da apelação, com a devolutividade e o juízo colegiado que lhe são inerentes, e não aos embargos declaratórios dirigidos ao próprio prolator da sentença. Quanto ao pedido subsidiário formulado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de MAYKON WESLLEN AGUIAR CARDOSO e CAROLINE TORRES SOARES DA SILVA, observo que os presentes embargos versaram exclusivamente sobre fatos pessoais ao embargante, sem qualquer repercussão sobre a situação processual autônoma daqueles corréus, cujo capítulo de responsabilidade solidária, examinado em fundamentação própria e independente na sentença embargada, permanece integralmente incólume, preservada, outrossim, a ressalva já ali constante quanto ao eventual direito de regresso entre os codevedores solidários. No tocante ao requerimento de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pela embargada, deixo de acolhê-lo. A norma reclama que o caráter protelatório do recurso se revele manifesto, o que não se verifica na hipótese: cuida-se do primeiro e único embargo de declaração oposto no feito, lastreado em documentação efetivamente constante dos autos e em argumentação juridicamente articulada, ainda que, ao final, insuficiente para caracterizar qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A discordância técnica com os fundamentos da sentença, por si só, não equivale ao intuito de procrastinar o feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 247972435, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, à falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 246481031, que permanece íntegra em todos os seus termos e capítulos, inclusive quanto à condenação solidária de CARLOS AFONSO ZAIDAN FILHO, de MAYKON WESLLEN AGUIAR CARDOSO e de CAROLINE TORRES SOARES DA SILVA. INDEFIRO, outrossim, o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposta apelação, incluindo eventual recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, subindo então os autos ao egrégio TJPE. Intimem-se.Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma