2026-09-16 · TJSP
Processo 0008553-12.2026.8.26.0071 (processo principal 0014683-77.2010.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Carlos Alberto Salzedas Giafferi - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 42/47) contra o pronunciamento judicial de fls. 36, proferido nos autos do cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALBERTO SALZEDAS GIAFFERI (fls. 01/34). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no ato impugnado, argumentando que a pretensão veiculada pelo exequente envolve inovação de tecnologia médica em relação ao título formado no mandado de segurança de origem. Aduz que o deferimento ou a análise da substituição do Sensor Guardian 3 pelo Sensor Guardian 4 e do Transmissor Guardian 3 pelo Transmissor Guardian Link 4 BLE exige prévia avaliação técnica e emissão de nota pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), consoante as diretrizes dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Afirma, outrossim, que não cabe ampliação automática dos limites objetivos da coisa julgada decorrente de decisão proferida há mais de quinze anos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a dita omissão, determinando-se a consulta ao NATJUS antes de qualquer deliberação, ou a concessão de efeitos infringentes para suspender eventual ordem de fornecimento, prequestionando a matéria. O exequente foi intimado (fls. 48) e apresentou manifestação às fls. 53/59, defendendo o não cabimento e a rejeição dos embargos. Argumentou que a decisão embargada não deferiu a pretensão de plano, mas apenas determinou a manifestação prévia da Fazenda Pública, inexistindo omissão. Esclareceu que não pleiteia nova bomba de infusão, mas apenas a adequação tecnológica dos insumos de monitoramento contínuo já reconhecidos no título, providência respaldada em prescrição médica e reforçada pelo fato de que a fabricante anunciou a descontinuação global da linha Guardian 3. É a síntese necessária. DECIDO. Os embargos de declaração são manifestamente incabíveis e não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o manejo dos embargos de declaração às hipóteses voltadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar. Por sua vez, o art. 1.001 do Código de Processo Civil consagra expressamente a irrecorribilidade dos despachos, preceito aplicável a todo ato judicial que veicula mero impulso processual oficial, despido de carga lesiva imediata ou conteúdo decisório terminativo, consoante a distinção fixada no art. 203, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso concreto, o pronunciamento judicial atacado de fls. 36 teve o seguinte teor: "Vistos. Fls. 01/34: por ora, intimem-se a FESP, pelo portal, e o DRS VI, por e-mail, para que se manifestem com urgência acerca do pedido de adequação do fornecimento dos insumos, substituindo o Sensor Guardian 3 pelo Sensor Guardian 4 MMT-7040C8, para troca a cada seis dias, na quantidade de 01 (uma) caixa com 05 unidades por mês, bem como o Transmissor Guardian 3 pelo Transmissor Guardian Link 4 BLE (MMT-7840W8), na quantidade de 01 (uma) unidade por ano. Int." Verifica-se que o provimento hostilizado não deferiu a alteração dos insumos, não impôs cominação pecuniária, tampouco resolveu qualquer questão incidental atinente ao mérito da adequação terapêutica. A decisão limitou-se a determinar a intimação prévia e urgente do ente público e do órgão regional de saúde para que exercessem o contraditório substantivo antes de qualquer provimento jurisdicional quanto ao pedido de fls. 01/34. A orientação consolidada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à impossibilidade de interposição de recurso contra ato que apenas faculta manifestação à parte: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ACERCA DE PETIÇÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O despacho que determina a manifestação da parte acerca de petição juntada aos autos não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial (CPC, art. 1001). 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.446.832/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 15ª Câmara de Direito Privado consolidou tese no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE APENAS DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO CONSISTE EM SABER SE CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO DECISÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DESPACHO IMPUGNADO LIMITOU-SE A DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À RESPOSTA, SEM DECIDIR SOBRE O EFEITO SUSPENSIVO, INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. 4. NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC, NÃO CABE RECURSO CONTRA DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. 5. AUSENTE CONTEÚDO DECISÓRIO, É INADMISSÍVEL O USO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. TESE DE JULGAMENTO: "É INCABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO DECISÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1.473.774/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 10.09.2019. (TJSP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2152725-66.2025.8.26.0000; RELATOR (A): ACHILE ALESINA; ÓRGÃO JULGADOR: 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 43ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/06/2025; DATA DE REGISTRO: 16/06/2025) Não há cogitar de omissão jurisdicional quando o juízo justamente abre prazo para a parte interessada se manifestar antes de formar sua convicção. O ato de fls. 36 deu fiel cumprimento aos princípios da cooperação e do contraditório prévio, positivados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, cuja finalidade primordial é evitar a prolação de decisão-surpresa contra o Poder Público, permitindo que a Fazenda Estadual e o DRS VI tragam aos autos os subsídios fáticos e jurídicos pertinentes. A Fazenda Pública embargante valeu-se indevidamente da estreita via dos embargos declaratórios para antecipar matérias de defesa de mérito, tais como a suposta vulneração da coisa julgada, a aplicação de teses fixadas em sede de repercussão geral e a alegada conveniência de nota técnica do NATJUS. Tais matérias não podiam ter sido apreciadas pelo julgador em decisão de fls. 36 simplesmente porque ainda não haviam sido submetidas a contraditório, inexistindo qualquer dever funcional de emissão prévia de juízo de valor sobre temas que o próprio despacho determinou fossem objeto de prévia oitiva do Estado. Em atenção aos pleitos de prequestionamento formulados às fls. 45/46, registra-se que os artigos 5º, XXXVI, 37, caput, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, bem como os artigos 141, 489, § 1º, 492, 502, 505, 509, § 4º, e 1.022 do CPC, consideram-se devidamente enfrentados e prequestionados para os efeitos de direito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Finalmente, embora a via recursal eleita seja processualmente inadequada, impõe-se prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, previstos nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil. A peça protocolada às fls. 42/47 contém minuciosa argumentação técnica e jurídica apresentada pela Procuradoria Geral do Estado, expondo os motivos pelos quais o ente público entende imprescindível a prévia avaliação pelo NATJUS frente aos limites do título executivo judicial de fls. 109/116 e aos precedentes das Cortes Superiores. Assim sendo, com amparo no princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais válidos, as razões articuladas nos embargos de declaração devem ser recebidas formalmente como a manifestação defensiva de mérito determinada pelo despacho de fls. 36. Por conseguinte, encontrando-se a causa instruída com a referida manifestação da FESP, com o relatório do médico assistente (fls. 06), com a receita médica digital (fls. 05), com o documento comprobatório do encerramento da comercialização da linha Guardian 3 pela fabricante (fls. 57/59) e com a réplica do exequente, tornam-se os autos conclusos para deliberação oportuna sobre a necessidade de requisição de parecer ao NATJUS e sobre o mérito da adequação requerida. Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, diante da manifesta inadequação da via recursal eleita e da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) com base no princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento da fundamentação deduzida às fls. 42/47 como a manifestação solicitada pelo juízo no despacho de fls. 36; c) intimem-se as partes desta decisão, tornando os autos imediatamente conclusos para apreciação fundamentada do pedido de adequação de insumos formulado às fls. 01/34 e da conveniência de eventual consulta técnica preliminar ao NATJUS. Int. - ADV: MARINA SALZEDAS GIAFFERI (OAB 271804/SP), RENATA CARRARA BUSSAB SCRIPTORE (OAB 318150/SP)