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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008553-05.2026.8.16.0131 Processo: 0008553-05.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$19.452,00 Autor(s): NEREU CORDEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL Trata-se de ação previdenciária típica para concessão de aposentadoria por invalidez, mediante conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por NEREU CORDEIRO, em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1. Em cumprimento aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 129-A da Lei 8.213/91, extrai-se da petição inicial os seguintes elementos fáticos e jurídicos: a) Fundamento da ação: o autor busca a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. Para tanto, alega que, em 17/10/2023, quando exercia a função de ajudante de eletricista junto à empresa Puton & Dal Molin Ltda., sofreu acidente de trabalho típico, ocasião em que uma bobina de equipamento de iluminação, com peso aproximado de 300 kg, caiu sobre seu joelho direito enquanto retirava equipamentos de um caminhão. Afirma que o acidente ocasionou lesões graves e irreversíveis no joelho direito e agravou condição preexistente decorrente de acidente e cirurgias anteriores. Relata ter recebido benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 648.683.162-0, de 03/04/2024 a 04/04/2024, e NB 650.643.075-7, de 12/07/2024 a 24/07/2024. Sustenta que perícia médica realizada em 04/04/2025 constatou gonartrose pós-traumática bilateral, com acentuação no joelho direito, além de contusão, atrofia muscular, sinovite crônica e lesões meniscais e ligamentares degenerativas, classificando as sequelas como impeditivas para a atividade profissional habitual e apontando redução de 100% da capacidade laboral para seu ofício. Alega, ainda, ser inviável a reabilitação profissional em razão de suas condições pessoais e laborais, motivo pelo qual pretende a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez, formulando, subsidiariamente, pedido de auxílio-acidente caso constatadas sequelas parciais e permanentes. b) Doença e limitações que ela impõe: a inicial relata gonartrose pós-traumática bilateral (CID M172), com acentuação no joelho direito, contusão do joelho (CID S800), atrofia muscular, sinovite crônica e lesões meniscais e ligamentares degenerativas. Quanto às limitações, afirma perda de mobilidade, rigidez articular, dor crônica, impossibilidade de participar de práticas esportivas, restrição para deslocamentos prolongados e impossibilidade de desempenhar atividades que exijam mobilidade plena dos membros inferiores, indicando, ainda, necessidade de colocação de prótese total de joelho. c) Atividade para a qual o autor alega estar incapacitado: à época do acidente, o autor exercia a função de ajudante de eletricista, auxiliando na manutenção elétrica, construção de redes e instalações elétricas, carregamento de materiais no caminhão, montagem de postes, perfuração de cavas, preparo de concreto e concretagem de postes, além da limpeza e organização do local de trabalho. Alega expressamente estar incapacitado para o exercício dessa atividade profissional habitual, em razão da necessidade de esforço físico e de mobilidade plena dos membros inferiores. d) Inconsistências da avaliação médico-pericial discutida: a petição inicial não aponta, de forma específica, inconsistências de determinada avaliação médico-pericial administrativa realizada pelo INSS. A narrativa fundamenta a pretensão especialmente em perícia médica realizada em 04/04/2025, que, segundo o autor, reconheceu redução de 100% da capacidade laboral para seu ofício e impossibilidade de exercício da atividade habitual, sustentando também que eventual possibilidade teórica de reabilitação para atividades de menor complexidade seria inviável diante de sua idade, escolaridade e experiência profissional. Contudo, não individualiza qual avaliação médico-pericial administrativa é discutida nem indica os respectivos erros ou inconsistências. e) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior: o autor declara expressamente que não existem outras demandas judiciais da mesma natureza em andamento perante o Poder Judiciário, tampouco coisa julgada material em relação ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. f) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação: embora a inicial afirme que o autor se encontra em gozo regular de auxílio por incapacidade temporária e pretenda sua conversão em aposentadoria por invalidez, não se identifica, dentre os documentos relacionados na movimentação inicial, comprovante de indeferimento do pedido de conversão ou de não prorrogação do benefício. g) Comprovante da ocorrência do acidente: consta a juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, na documentação da inicial, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. A petição identifica a CAT nº 110000000022233158265, registrada em 19/10/2023, referente ao acidente ocorrido em 17/10/2023. Os documentos foram relacionados na movimentação inicial após o extrato CNIS. h) Documentação médica que fundamenta a incapacidade: foram juntados documentos médicos, constando da relação de arquivos da movimentação inicial dois documentos denominados “Laudo Médico Oficial” e exame de ressonância. A inicial também descreve perícia médica realizada em 04/04/2025, na qual teriam sido constatadas as patologias e limitações que fundamentam a alegada incapacidade laboral. i) Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC: a petição inicial contém a qualificação da parte autora, endereço, indicação da parte ré, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos e valor da causa de R$ 19.452,00. Foram juntados documento pessoal/CPF (mov. 1.2), procuração ad judicia (mov. 1.3), declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), contrato de honorários (mov. 1.5), comprovante de residência (mov. 1.6), além de extrato CNIS, CAT, PPP, documentação referente aos afastamentos e documentação médica. Quanto ao valor da causa, a inicial informa que corresponde a 12 parcelas de R$ 1.621,00, totalizando R$ 19.452,00, mas não consta, na relação dos documentos que instruíram a inicial, demonstrativo de cálculo autônomo do valor atribuído à causa. Da análise dos autos, observa-se que não restou preenchido todos os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados, não sendo possível o recebimento da ação nesse momento. 2. Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) esclarecer qual avaliação médico-pericial administrativa realizada pelo INSS é objeto de discussão e apontar, de forma específica, as possíveis inconsistências nela existentes, nos termos do art. 129-A, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91; b) apresentar comprovante do indeferimento administrativo da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez ou da não prorrogação/cessação do benefício, quando for o caso, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.213/91; c) apresentar demonstrativo do cálculo do valor da causa, respeitando os artigos 319, inciso V, c/c 292, §1º, do CPC. Alerto que o não cumprimento das determinações pode gerar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto
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