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Processo 0008551-97.2025.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008551-97.2025.8.26.0161/SP EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): HUMBERTO TAVARES DE MELO (OAB MG066656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos representantes judiciais, acerca do bloqueio de valores de titularidade da parte executada, efetuado por meio do sistema SISBAJUD, bem como cálculos apresentados pela exequente anteriormente ao bloqueio. Caso a parte executada não esteja representada nos autos, deverá ser intimada por via postal ou pelo portal eletrônico, conforme dispõem os artigos 270 e 841, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que caberá à parte exequente o recolhimento das custas correspondentes à intimação postal, nos casos em que a parte executada não possua domicílio conhecido ou cadastro no referido portal. Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte exequente, informando se o valor bloqueado é suficiente para a satisfação da obrigação ou se subsiste saldo remanescente a ser executado, devendo, neste último caso, juntar planilha de débito atualizada e requerer as medidas necessárias à integral satisfação de seu crédito. Prazo: cinco dias. Adverte-se a parte executada de que, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o prazo para eventual apresentação de impugnação é de cinco dias, contados da intimação. Decorridos os prazos supra, sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo o Ofício de Justiça promover a transferência do montante constrito para conta judicial vinculada ao presente feito, para posterior levantamento pela parte exequente e desbloquear os valores excedentes, caso o montante bloqueado seja superior à última planilha apresentada. A presente deliberação, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado, devendo ser cumprida na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.

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