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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 0008551-80.2026.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: AILTON DA SILVA PEREIRA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto por Ailton da Silva Pereira contra a r. decisão de fls. 534/536, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária, que determinou a realização de exame criminológico como diligência prévia à análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. Sustenta o agravante que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta, por estar baseada em elementos genéricos, como reincidência, gravidade dos delitos, pena remanescente e existência de falta disciplinar não individualizada. Argumenta que a posterior decisão de fls. 513/514 declarou prescrita a falta disciplinar de 21/04/2022, afastando eventual fundamento negativo extraído desse fato. Aduz, ainda, que todas as condenações em execução decorrem de fatos anteriores à Lei nº 14.843/2024, sendo inviável a aplicação retroativa da exigência obrigatória de exame criminológico, por constituir novatio legis in pejus. Afirma que, à luz da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF, o exame somente pode ser determinado mediante fundamentação concreta e individualizada, inexistente no caso. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata análise do pedido de progressão ao regime semiaberto com base nos elementos já constantes dos autos. Após a apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 545/553) e a manutenção da decisão impugnada (fl. 555), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 564/568). É o relatório, no essencial. Com efeito, ao compulsar os autos de nº 0022891-28.2019.8.26.0041 verifica-se que foi juntado o exame criminológico (fls. 528/542), cujo parecer se mostrou favorável à progressão do sentenciado para o regime semiaberto. Na sequência, o MM. Juízo a quo proferiu decisão (fls. 572/575) nos seguintes termos: Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário. Portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão. Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. Ademais, o exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão - não havendo elementos concretos que ponham em dúvida sua conclusão. Em que pese a discordância do Ministério Publico, não vislumbro elementos hábeis a justificar a realização de nova avaliação técnica com a participação de Médico Psiquiatra. Com efeito, a prova técnica produzida decorreu de atuação de auxiliar do juízo devidamente treinado e apto para esclarecer a aptidão subjetiva do reeducando. (...) Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar. Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado AILTON DA SILVA PEREIRA, (...) ao regime SEMIABERTO. - gn. Dessa forma, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que o pedido deduzido no presente agravo já foi integralmente atendido. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Recurso de Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que determinou exame criminológico para progressão de regime de WENDY MORAES SOUZA. Alega inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024, irretroatividade, desnecessidade do exame e reabilitação de faltas disciplinares. Requer progressão ao regime semiaberto sem exame. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade do exame criminológico para progressão de regime e (ii) a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024. III.Razões de Decidir 3. O recurso está prejudicado, pois o exame foi realizado e a progressão ao regime semiaberto foi concedida. 4. A decisão impugnada foi fundamentada na gravidade do delito, justificando a cautela adotada. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:1. A realização do exame criminológico pode ser justificada pela gravidade do delito. 2. A perda do objeto do recurso ocorre quando o benefício pleiteado já foi concedido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0024434-04.2025.8.26.0996; Relator (a):Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, com a consequente declaração de sua prejudicialidade. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Willian Galdino Alves (OAB: 463362/SP) - Sala 705 - 7º andar
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