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0008550-46.2024.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0008550-46.2024.8.16.0058(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Bassani Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do trabalho. Recurso inominado. Ação indenizatória. Pronunciamento em reportagem, rede social e aplicativo de mensagens. Responsabilidade pós-contratual. Competência da Justiça do Trabalho em relação aos réus que possuem relação jurídica com a autora. Competência dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos réus que não possuem vínculo trabalhista e inexistente relação de subordinação. Retorno dos autos à origem para continuidade do feito. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão de reconhecimento de competência da Justiça do Trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a competência é dos Juizados Especiais Cíveis para a causa; e (ii) se ao menos deve ser reconhecida a competência dos Juizados Especiais em relação aos réus que não possuem vínculo de trabalho com a autora. III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho possui competência para as ações indenizatórias decorrentes de uma relação de trabalho, o qual engloba não apenas a fase contratual, mas também pré e pós-contratual.4. Havendo lide em relação a fatos posteriores à relação do trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para a causa, inclusive por previsão contida na Convenção 190 da OIT.5. Em relação àqueles réus que não possuem relação contratual, jurídica, não havendo relação de subordinação entre autora e réus, a competência é dos Juizados Especiais Cíveis.IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, I, 114, I e VI; Convenção 190 OIT, art. 2º; CPC, art. 113, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 402004620115170008, Rel. Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Sétima Turma, j. 18/11/2015.

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