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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008550-19.2013.8.26.0037/SP EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO VIANNA ARAÚJO (OAB SP360032) EXECUTADO: MODULUS PARTICIPACOES E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A): WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA (OAB SP129732) ADVOGADO(A): CLAUDIO DIOGENES LUIZ (OAB SP444859) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a pesquisa CCS Bacen/SIMBA, uma vez que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no artigo 10-A, da Lei nº 9.613/98, visando facilitar investigação de ilícitos penais, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Destarte, o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao artigo 3º, da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Vê-se, pois, que tal pesquisa é medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos. Diga a exequente novamente em cinco dias. No silêncio, os autos permanecerão suspensos, observado o prazo previsto no art. 921, § 2º, do CPC.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008550-19.2013.8.26.0037/SP EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO VIANNA ARAÚJO (OAB SP360032) EXECUTADO: MODULUS PARTICIPACOES E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A): WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA (OAB SP129732) ADVOGADO(A): CLAUDIO DIOGENES LUIZ (OAB SP444859) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a pesquisa CCS Bacen/SIMBA, uma vez que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no artigo 10-A, da Lei nº 9.613/98, visando facilitar investigação de ilícitos penais, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Destarte, o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao artigo 3º, da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Vê-se, pois, que tal pesquisa é medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos. Diga a exequente novamente em cinco dias. No silêncio, os autos permanecerão suspensos, observado o prazo previsto no art. 921, § 2º, do CPC.
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