PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008548-14.2016.4.03.6182 EXEQUENTE
Continuar lendo
: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TECNO FLEX IND E COM LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por Tecno Flex Indústria e Comércio Ltda. (ID 431278005), sustentando, em síntese: a) defasagem da avaliação dos bens levados a leilão, realizada em março de 2024 (lapso superior a 18 meses); b) expressiva valorização do mercado de aço inoxidável em 2024 e 2025; e c) expropriação por preço vil. Requer a anulação da arrematação realizada no 2º leilão da 331ª Hasta Pública Unificada, com a realização de nova avaliação pericial e novo leilão. Instada, a União manifestou-se (ID 480102090) pela rejeição da impugnação, argumentando que a reavaliação observou os regulamentos da Central de Hastas Públicas Unificadas e que a executada não comprovou concretamente o aumento de valor de mercado dos bens específicos. Requereu o prosseguimento da execução com a conversão em pagamento definitivo do lanço arrematado (R$ 14.206,72) e a transferência do valor anteriormente bloqueado (R$ 1.385,29). Nesses termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A reavaliação dos bens do estoque rotativo da executada foi formalizada em 21/03/2024 pelo Oficial de Justiça Avaliador (IDs 319775461 e seguintes), tendo a higidez e a validade do laudo sido expressamente reconhecidas e ratificadas por este Juízo na decisão de ID 365915424, por estar em consonância com as normas de regência da Central de Hastas Públicas Unificadas (CEHAS). A realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC, constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca e documental de erro, dolo ou efetiva e substancial alteração superveniente no valor específico dos bens penhorados. No caso em apreço, a executada limitou-se a juntar notícias jornalísticas genéricas sobre oscilações macroeconômicas no setor siderúrgico (ID 431278005), sem apresentar laudos técnicos, notas fiscais contemporâneas ou elementos concretos de aferição contábil aptos a individualizar e comprovar a valorização dos itens do estoque rotativo arrematados. Outrossim, não se verifica a hipótese de preço vil (art. 903, § 1º, I, c/c art. 891 do CPC). A arrematação parcial dos itens integrantes do Lote 25 aperfeiçoou-se em 2º leilão pelo valor de R$ 14.206,72 (IDs 429695342 e 429695350), em estrita conformidade com os parâmetros e lances mínimos fixados no Edital de ID 367194391. Desse modo, estando regulares o auto de arrematação (ID 429695342), o recolhimento das custas processuais (ID 429695345), o pagamento da comissão do leiloeiro oficial (ID 429695346) e o depósito judicial do preço (ID 429695343), resta hígida a expropriação judicial. Por fim, não merece acolhimento o pedido da exequente de transferência do valor de R$ 1.385,29 (ID 58373581, fls. 311/312), uma vez que a quantia, anteriormente constrita via SISBAJUD, já foi desbloqueada (consulta anexa). Ante o exposto: REJEITO a impugnação à arrematação oposta pela executada (ID 431278005), mantendo integralmente os efeitos da arrematação lavrada sob o ID 429695342; RECONHEÇO perfeita e acabada a arrematação realizada sob o ID 429695342 (art. 903 do CPC), ficando autorizada a expedição de ordem de entrega dos bens móveis mediante requerimento do arrematante, após a preclusão desta decisão; DETERMINO à Caixa Econômica Federal que transforme em pagamento definitivo em favor da União o valor de R$ 14.206,72, depositado na conta judicial nº 0265.635.00141277-1 (ID 429695343), com os acréscimos legais, observados os parâmetros informados pela exequente (ID 480102090), Operação 635 / Código de Receita 4396. Expeça-se ofício, a ser encaminhado por correio eletrônico; INDEFIRO o pedido de transferência do valor de R$ 1.385,29, uma vez que a quantia já foi desbloqueada, conforme demonstra o extrato do SISBAJUD anexo a esta decisão; Juntado o comprovante da transformação em pagamento definitivo, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento do valor convertido, e requeira o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal