Publicações do processo

0008547-74.2009.4.01.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Criminal Nº 0008547-74.2009.4.01.3807/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: JOSE GERALDO RODRIGUES ADVOGADO(A): JACKSON FERRAZ COSTA (OAB MG064523) ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE NUNES PEREIRA (OAB MG156369) APELADO: EVANDO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): WENDEL ALVES OLIVA (OAB MG090036) ADVOGADO(A): WAGNER CORDEIRO LIMA (OAB MG104899) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PENA. DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Justificada a relativa demora para conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia em razão da complexidade do caso, não decorrendo daí qualquer nulidade, uma vez que não constatado qualquer prejuízo à defesa. 2. Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença inviabiliza a análise de eventual inépcia da denúncia. 3. Tratando-se de verba transferida por autarquia vinculada à União Federal e sujeita à fiscalização dos órgãos de controle federais, a competência para processar e julgar os fatos é da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, IV, da CF/88. 4. Não há que se falar em prescrição uma vez que, havendo recurso da acusação, o prazo da mesma deve ser regulado pela pena máxima in abstrato, que é de 12 anos, perfazendo um prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II do CP). Sendo os fatos datados de 01/01/2000, a denúncia recebida em 03/11/2009 e a sentença condenatória publicada em 28/08/2019, não houve transcurso do lapso temporal exigido para a verificação da prescrição punitiva. 5. As provas dos autos atestam que o apelante JOSE GERALDO RODRIGUES, e o corréu Evando, com vontade livre e consciente, concorreram para a apropriação de valores destinados à construção de módulos sanitários objeto de convênio firmado entre o município de Lontra/MG e a FUNASA, dando-lhes destinação distinta do interesse público, sendo a manutenção de sua condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, medida que se impõe. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 6. A pena-base fixada pelo Juízo de 1º Grau, embora tenha aplicado um dos critérios fixados pela jurisprudência, não atendeu aos princípios da suficiência e necessidade da reprovação da conduta criminosa, uma vez que, como bem observou o próprio sentenciante, os valores desviados foram expressivos (mais de 300 salários mínimos à época) e se destinavam a obras que atenderiam parcela mais humilde e sofrida da população, motivo pelo qual deve ser acolhido o apelo da acusação e reformada a r. sentença de 1º grau nesse ponto. 7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida, apenas para aumentar a pena privativa de liberdade dos réus para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso acusação, para aumentar as penas privativas de liberdade dos réus José Geraldo e Evando Gonçalves para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com reflexo no regime inicial de cumprimento, deixando de substituí-las por penas restritiva de direitos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.