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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0008546-16.2026.8.16.0130(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito processual civil e bancário. Embargos de declaração. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Alegações de omissão, contradição e erro material. Inexistência. Desnecessidade de perícia grafotécnica expressamente fundamentada. Suficiência do conjunto probatório. Tema 1.061/STJ. Matéria enfrentada. Insurgência voltada à reapreciação das provas. Contradição interna não configurada. Honorários recursais. Pretensão de rediscussão do acerto jurídico do julgado. Erro material não caracterizado. Expressão constante de campo automatizado do sistema projudi sem reflexo no comando decisório. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, restando prejudicado o recurso da parte autora.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a regularidade da contratação, reputar desnecessária a realização de perícia grafotécnica, valorar o conjunto probatório produzido, fixar honorários recursais e consignar o resultado do julgamento no dispositivo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. Inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1.061/STJ, à distribuição do ônus da prova e à desnecessidade da perícia grafotécnica, porquanto o acórdão consignou expressamente que os documentos e elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 472 do CPC.5. A alegada contradição relativa ao parecer grafotécnico particular não se caracteriza, pois a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, e não aquela decorrente da discordância da parte com a valoração das provas.6. A irresignação quanto aos honorários recursais revela mero inconformismo com a interpretação conferida ao art. 85, § 11, do CPC, circunstância que não configura contradição interna ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.7. Não há erro material a ser corrigido, uma vez que a expressão apontada pelo embargante decorre de texto gerado automaticamente pelo sistema Projudi, sem repercussão sobre o conteúdo do julgamento ou sobre a compreensão do comando decisório, cuja conclusão permanece clara e inequívoca.8. Ausente qualquer vício integrativo, a insurgência traduz mera tentativa de rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto à suficiência das provas, à regularidade da contratação e à improcedência dos pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a.