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TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008544-13.2026.8.16.0044 Processo: 0008544-13.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Valor da Causa: R$33.414,50 Autor(s): M.G.M. T.G.M. Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO Vistos A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Observo, outrossim, que, sendo o autor menor e dependente dos pais, a comprovação da hipossuficiência econômica deve sobre eles recair, não sendo suficiente a menoridade para o deferimento da benesse pretendida. Sobre o tema, colhe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MENOR IMPÚBERE. CONDIÇÃO QUE NÃO GARANTE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NECESSIDADE DE SE ANALISAR A POSSIBILIDADE DOS GENITORES OU RESPONSÁVEIS DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.1.2. Alegação do recorrente de que não tem condições de arcar com as custas do processo pelo fato de ser menor impúbere e não exercer qualquer atividade remunerada e não declarar imposto de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O direito à assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual fazem jus à concessão do benefício os que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a presunção de hipossuficiência é relativa.3.2. A condição de menor impúbere do agravante não garante, por si só, a concessão da assistência judiciária gratuita, havendo necessidade de se analisar a possibilidade dos genitores ou responsáveis de arcar com as custas do processo. Precedentes desta Corte.3.3. No caso concreto, a genitora do agravante não cumpriu a contento a determinação do juízo, de apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício que se afigurou escorreita. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: a concessão do benefício da justiça gratuita a menor impúbere está condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica de seus representantes legais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005435-02.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.07.2021- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033447-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.12.2023- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021294-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.07.2023- STJ, AgInt no AREsp 1714898 /MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072350-96.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.07.2023- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000502-69.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.07.2023 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037823-16.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2025) (grifei) No caso, considerando que os autores são menores de idade e dependentes de seus responsáveis legais, a análise da capacidade econômica para fins de concessão do benefício deve considerar a situação financeira daqueles que lhes prestam assistência material. Assim, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, retifico a determinação constante do seq. 8, para que a comprovação da situação econômica seja realizada mediante a apresentação de documentos relativos aos responsáveis legais dos autores. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos dos responsáveis legais que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, como: a) CTPS, CNIS, holerites, comprovantes de recebimento de aposentadoria, pensão ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; b) Caso declare imposto de renda, deverá anexar aos autos cópia integral da última declaração. Se isento, comprovantes de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal do último exercício (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Anoto que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com a declaração de isento (a termo). Ainda, consigno que a juntada de informação de ausência de imposto a restituir, não comprova a qualidade de isento; c) Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, via rede mundial de computadores (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) Extrato de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório extraído do “Registrato”, referente aos últimos 03 (três) meses. Neste ponto, registro que os extratos deverão ser juntados em ordem cronológica, sem recortes e com a identificação do titular da conta e a qual banco pertencem; e e) Comprovantes de comprometimento da renda comprovada, como despesas com moradia, alimentação, transporte, saúde, educação, entre outros aplicáveis ao caso concreto. Ressalte-se que a documentação ora requerida não possui caráter meramente formal, mas revela-se imprescindível para a adequada verificação da real e atual situação econômica da parte requerente. A aferição da hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da justiça, deve recair sobre elementos concretos e contemporâneos que permitam ao Juízo formar convicção segura acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, a apresentação de comprovantes de renda recentes, extratos bancários atualizados, informações fiscais e demais documentos correlatos se mostra necessária para que se possa avaliar com precisão a condição financeira vigente, evitando tanto a indevida negativa do benefício quanto sua concessão a quem não preenche os requisitos legais. Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso. Oportunamente, tornem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
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