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0008544-06.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (mpro) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008544-06.2026.8.16.0014 Processo: 0008544-06.2026.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$105.000,00 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): CLAUDIA SILVA GERMANO DOMINGUES TEIXEIRA FILHO I. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Quadra Construtora LTDA em face de Claudia Silva e Germano Domingues Teixeira Filho, visando ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência de imóvel. Em decisão anterior (mov. 14.1), foi deferida a intimação pessoal dos executados para que promovessem a transferência do bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente intimados (mov. 24.1), os executados peticionaram informando a prenotação do título perante o 1º Registro de Imóveis de Londrina (mov. 26.1/26.2). Contudo, a parte exequente peticionou no mov. 37.1/37.3 demonstrando que o protocolo registral (nº 517407) restou cancelado em razão do transcurso do prazo de validade da prenotação (29/07/2026) sem o devido cumprimento das exigências cartorárias pelos executados, juntando aos autos a respectiva matrícula imobiliária atualizada sem a averbação da transferência. Por tal razão, pugnou pela incidência das astreintes a contar de 29/07/2026. II. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o alegado na petição de mov. 37.1 e documentos anexos, comprovando, se for o caso, a regularização e o efetivo registro da transferência do imóvel. III. Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, restará caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial, com a imediata incidência e execução da multa cominatória fixada na decisão de mov. 14.1, a contar da data de expiração da prenotação registral (29/07/2026), nos termos do art. 536 e art. 537 do CPC. IV. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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