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0008543-27.2022.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0008543-27.2022.8.16.0025 Processo: 0008543-27.2022.8.16.0025 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$13.487,66 Autor(s): QUEIROZ MONTEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): Esmael Lima Augustinhaki 1. Restou expedido mandado de citação por meio de Aviso de Recebimento, sendo a citação conforme comprovado ao mov. 178.1. Decorreu-se o prazo legal para apresentação de contestação (artigo 335, I e II, CPC), sendo assim, DECLARO a revelia de Esmael Lima Augustinhaki. Saliente-se que a revelia decorre do fato da parte requerida não contestar a ação no prazo legal, havendo, por consequência, dois efeitos: o primeiro, previsto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na inicial, desde que o litígio não verse sobre direitos indisponíveis; já o segundo efeito tem previsão no artigo 346 do Novo Código de Processo Civil, que preceitua que contra o requerido revel que não tenha procurador nos autos correrão os prazos independentemente de intimação 2. Considerando o desinteresse do autor de dilação probatória (mov. 187.1), e sendo essa prescindível, torna-se cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 3. Sendo assim, certifique-se a regularidade de representação após, voltem-me conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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