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0008543-22.2021.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008543-22.2021.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): ASSIS ARTUR ADADA MARIA CRISTINA KRAVETZ NASSIB KASSEM HAMMAD DECISÃO DESENTRANHAMENTO Verifica-se que a petição juntada no mov. 208.1 foi dirigida ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos nº 0035584-17.2017.8.16.0001, tratando de matéria estranha ao objeto da presente execução fiscal. Constata-se, portanto, equívoco na protocolização da manifestação, a qual não guarda qualquer relação com as questões discutidas nestes autos. Diante disso, DETERMINO o desentranhamento da petição de mov. 208.1 e dos documentos que a acompanham, certificando-se nos autos a ocorrência, por se tratar de manifestação referente a processo diverso e evitando confusão na tramitação do presente feito. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Considerando a comunicação encaminhada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais nos autos nº 0010995-29.2012.8.16.0035, noticiando a determinação de penhora no rosto dos presentes autos sobre eventual crédito pertencente a ASSIS ARTUR ADADA, impõe-se o cumprimento da ordem judicial (mov. 230). Assim, DETERMINO que a Secretaria promova a anotação da penhora no rosto destes autos nos sistemas pertinentes, observando o disposto no art. 98, inciso XIV, do Código de Normas do Foro Judicial. Art. 98. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) XIV - as penhoras e a penhora no rosto dos autos. Consigne-se que eventual saldo remanescente apurado em favor do executado ASSIS ARTUR ADADA, decorrente de futura alienação judicial do imóvel penhorado nestes autos, após a satisfação integral do crédito exequendo, das custas, despesas processuais e demais preferências legalmente constituídas, deverá permanecer reservado, ficando vedada sua liberação até ulterior deliberação deste Juízo e observância da constrição comunicada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais. Apurado eventual saldo em favor do executado, certifique a Secretaria o respectivo valor e comunique-se o Juízo solicitante acerca da existência do crédito, para as providências que entender cabíveis no processo nº 0010995-29.2012.8.16.0035. Oportunamente, junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Na sequência, venham conclusos. IMPUGNAÇÃO AVALIAÇÃO Trata-se de manifestação do executado impugnando a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 74.184 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, realizada por Oficial de Justiça no mov. 192.1, que atribuiu ao bem o valor de R$ 380.000,00 (mov. 209). Sem razão o executado. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação exige a demonstração concreta de erro na avaliação realizada, dolo do avaliador ou fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso dos autos, embora o executado sustente a existência de subavaliação, não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Oficial de Justiça. A insurgência está amparada exclusivamente em estimativas unilaterais elaboradas pela própria parte, baseadas em projeções de valorização imobiliária, custo unitário básico da construção civil (CUB) e anúncios que sequer juntados aos autos, sem a apresentação de laudo técnico subscrito por profissional habilitado ou de prova idônea apta a demonstrar equívoco concreto na avaliação realizada. Além disso, não procede a alegação de discrepância entre a avaliação judicial e o valor venal do imóvel. Conforme destacado pelo exequente, o valor venal total constante do cadastro municipal corresponde à soma do valor do terreno e da edificação, alcançando R$ 280.487,11, montante inferior ao valor atribuído ao bem no auto de avaliação de mov. 192.1. Observa-se, ainda, que o auto de avaliação identificou o imóvel, descreveu suas características, indicou as benfeitorias existentes e consignou expressamente que o valor foi apurado mediante consulta a profissionais do ramo imobiliário, inexistindo qualquer elemento objetivo que permita concluir pela ocorrência de erro ou inexatidão apta a justificar a realização de nova avaliação. Em verdade, a discordância da parte executada decorre exclusivamente de sua percepção subjetiva acerca do valor de mercado do imóvel, circunstância que, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do trabalho realizado pelo auxiliar da Justiça. Dessa forma, inexistindo demonstração objetiva de erro, inexatidão ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. Portanto, HOMOLOGO a avaliação constante do mov. 192.1, atribuindo ao imóvel descrito na matrícula nº 74.184 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 169.1. Considerando a aceitação do encargo pelo leiloeiro nomeado (mov. 215.1), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar matrícula atualizada do imóvel e demonstrativo atualizado do débito exequendo, conforme requerido pelo auxiliar do Juízo. Após, cumpra-se o restante das determinações constantes do mov. 169.1 para prosseguimento dos atos expropriatórios e designação da hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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