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0008540-51.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0008540-51.2026.8.16.0019 I – O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Nesse sentido: TJPR, AI n. 0009288-77.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Lapa, rel. DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, j. 18.02.2026. No presente caso, foi oportunizado à parte comprovar sua hipossuficiência, contudo, manteve-se inerte (evento 23). Diante desse contexto, é incabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DE RENDA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em Ação Ordinária de prestação de serviços de transporte de carga, em que o agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando documentação para comprovar sua situação, mas não atendendo às determinações judiciais para a comprovação adequada de sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, apesar de intimada. 4. As alegações de dificuldades financeiras foram genéricas e não acompanhadas de provas concretas. 5. A ausência de documentos essenciais e atualizados inviabilizou a análise do pedido. 6. A decisão de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi mantida com base na falta de comprovação da situação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. (TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0018818-08.2025.8.16.0000, Paranaguá, Rel. DES. DARTAGNAN SERPA SA, J. 22.07.2025) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade processual. II – Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

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