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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008539-38.2026.8.16.0190 Processo: 0008539-38.2026.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.868,79 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): VALDEMIR ANTONIO ZAINE DECISÃO Vistos. Considerando a informação de negativação da parte executada, revogo a decisão retro. 1 - Cite-se a parte executada para, em 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/80). Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% do valor da execução. No caso de pagamento integral no prazo assinalado, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). 2 – Infrutífera a citação por carta (item 1), cite-se por mandado/carta precatória. 3 – Infrutíferas as diligências determinadas nos itens 1 e 2, intime-se o ente público exequente para noticiar nos autos [1] o CPF/CNPJ da parte executada – 30 dias. 3.1 - Após, proceda a consulta do endereço da parte executada através dos [2] convênios eletrônicos disponíveis a este juízo, quais sejam: InfoJud, Siel[3], Copel, Sanepar, SisbaJud e RenaJud. 3.2 - Encontrado endereço diverso dos noticiados nos autos, cite-se conforme determinando nos itens 1 e, se necessário, 2. 4 - Infrutíferas as diligências eletrônicas, ou caso o ente público exequente não indique o CPF/CNPJ da parte executada no prazo acima oportunizado, nem noticie seu atual endereço, cite-se por edital com prazo de 30 dias. 5 - Transcorrido o prazo indicado nos itens 1 ou 4, sem que a parte executada tenha realizado o pagamento da dívida: 5.1 - Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas; 5.2 - Intime-se o ente público exequente para noticiar nos autos o valor atualizado do crédito executado, acrescido dos honorários advocatícios, bem como o CPF/CNPJ da parte executada [4] – 10 dias; 5.3 - Proceda a tentativa de bloqueio de valores através convênio SisbaJud (principal, custas e honorários), até o limite necessário para tanto; 5.3.1 – Bloqueado valores em excesso, proceda a imediata liberação do excedente, mantendo restrito apenas a quantia suficiente para pagamento da dívida principal, honorários e custas; 5.3.2 – Frutífera a diligência determinada no item 5.3, e cumprida, se necessário, a diligência determinada no Item 5.3.1, lavre-se termo de penhora e, após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos em 30 dias; 5.3.3 – Caso a parte executada tenha sido citada por edital, façam os autos conclusos para nomeação de curador à sua defesa; 5.4 - Negativa a diligência determinada no Item 5.3, proceda-se a tentativa de bloqueio de veículo através convênio RenaJud; 5.4.1 – Frutífera a diligência determinada no item 5.4, expeça-se mandado para penhora e avaliação do bem bloqueado; 5.4.2 – Frutífera a diligência determinada no Item 5.4.1, naquela oportunidade a parte executada deverá ser intimada para, querendo, apresentar embargos em 30 dias; 5.4.3 – Caso a parte executada tenha sido citada por edital, façam os autos conclusos para nomeação de curador à sua defesa; 5.5 - Infrutíferas as diligências determinadas nos Itens 5.3 e 5.4, proceda a consulta de bens passíveis de penhora através do convênio InfoJud; 5.5.1 – Positiva a diligência, anote-se segredo de justiça aos autos, com acesso apenas às partes e seus advogados e intime-se o ente público para manifestação – 30 dias; 5.5.2 – Caso o ente público indique bem passível de penhora no prazo que lhe foi oportunizado, proceda na forma determinada nos itens 5.4.1 e 5.4.2 ou 5.4.3, se necessário; 5.6 - Infrutíferas as diligências eletrônicas acima determinadas, ou caso o exequente não indique o CPF/CNPJ da parte executada , expeça-se [5] mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens.[6] 5.6.1 - No cumprimento do mandado, deverá ser observado o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 832 e 833, ambos do CPC. Acaso o executado feche a porta com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 846, § 1º do mesmo Código. Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial nos termos previstos nos artigos 846, §§ 2º e 3º. Efetuada a penhora, proceda-se a imediata intimação do executado, e de seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, cientificando-o do prazo de 30 dias para apresentar embargos (art. 16, inciso III da Lei n. 6.830/80). Não sendo encontrado o executado, proceda o arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução (art. 7º, inciso III da Lei n. 6.830/80 c/c art. 830 do CPC), devendo o oficial de justiça, em caso de arresto positivo, nos 10 dias seguintes à prática do ato, procurá-lo por 2 vezes em dias distintos, certificando o ocorrido caso não o encontre (art. 830, § 1º). 6 - Restando infrutíferas as diligências acima determinadas na busca de bens, intime o ente público exequente para, em 30 dias, indicar bem passível de penhora, sob pena de suspensão do processo [7]. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] Se inexistente tal informação. [2] Se já existente nos autos o CPF/CNPJ ou tenha sido apresentado pelo ente público exequente, e apenas através dos convênios ainda não consultados. [3] Se pessoa física. [4] Se inexistente tal informação. [5] Conforme determinado no Item 5.2. [6] Desde que tal diligência ainda não tenha sido levada à efeito pelo oficial de justiça ou a parte executada tenha sido citada por edital. [7] Artigo 40 da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
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