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0008539-21.2011.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3276432/PA (2026/0179090-3) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ AGRAVADO:MARIA VERIMAR PINHEIRO DA COSTA AGRAVADO:VERENA PINHEIRO DA COSTA AGRAVADO:ALEX PINHEIRO DA COSTA AGRAVADO:YURI PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO:MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO - PA025979B DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO PARÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls. 441/442): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS. REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO SEM ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença movido pelos sucessores processuais de José Alves da Costa, ex-servidor público, reconhecido judicialmente como detentor de estabilidade excepcional e com direito à reintegração ao cargo de agente fiscal de receita, bem como ao recebimento de verbas remuneratórias retroativas. A sentença rejeitou as impugnações do ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de precatório, fixando o valor principal em R$ 3.305.904,65 e os honorários sucumbenciais em R$ 330.590,47. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará preenche os requisitos legais de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade da apelação exige que o recorrente exponha, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da sentença, impugnando especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem (art. 1.010, II e III, do CPC). O recurso interposto pelo Estado do Pará limita-se a reproduzir integralmente os argumentos anteriormente formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, não enfrentando os fundamentos efetivamente utilizados na sentença para rejeitá-los. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, tornando a apelação inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPA. A inépcia da petição recursal, por se tratar de mera repetição da peça de impugnação, inviabiliza o conhecimento do recurso pela instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação que reproduz integralmente os argumentos da impugnação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e deve ser considerado inadmissível. A ausência de fundamentação recursal compatível com os termos da sentença recorrida obsta o conhecimento do recurso pela instância superior. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 490/497). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação: (1) dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido seria omisso, obscuro e contraditório, com os seguintes argumentos: (a) "apontou-se a necessidade de liquidação prévia por não se tratar de mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), a exigência de memória discriminada e atualizada no cumprimento contra a Fazenda (art. 534, II, do CPC), os reflexos desses vícios na certeza e liquidez do título (artigos 783 e 784, do CPC) e o dever de observância/afastamento motivado de precedentes (art. 927, I e III, do CPC). Nos aclaratórios, o recorrente ainda explicitou que a execução fora instruída com valores globais, sem decomposição técnica, violando o art. 534, II, e esvaziando a liquidez do título (artigos 783 e 784, do CPC)" (fl. 524); (b) "Não bastasse, o E. TJ/PA ainda consignou que a apelação não foi conhecida, razão pela qual entendeu que 'o prequestionamento pressupõe debate jurídico efetivamente travado e decidido, o que não ocorreu' – premissa que, na prática, obstou o exame das teses federais suscitadas justamente para viabilizar o controle excepcional. Destaca-se, neste aspecto, que o próprio acórdão não conheceu do recurso sob o rótulo de ausência de dialeticidade sem indicar quais fundamentos da sentença teriam sido deixados sem impugnação específica – o que processualmente reforça o dever de complementação pelo órgão julgador (arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC). Trata-se, pois, de negativa de prestação jurisdicional típica, isto é, omissão na análise de questões potencialmente modificativas do resultado, apesar de provocação específica" (fl. 525); (c) "Ao apreciar os embargos de declaração, o E. TJ/PA se limitou a afirmar, em linhas gerais, que não havia omissão a ser sanada e que todas as teses do Estado já teriam sido examinadas no acórdão da apelação, pelo que os embargos pretendiam apenas rediscutir o mérito da causa. Em sequência, reputou os embargos 'manifestamente protelatórios' e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC – mas isso sem suprir nenhuma das omissões apontadas e sem desenvolver fundamentação analítica quanto aos pontos concretos e autônomos que o Estado havia suscitado. No entanto, tal proceder, concessa máxima vênia, viola diretamente o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, segundo o qual os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese capaz de, em tese, alterar o resultado do julgamento" (fl. 526); (d) "o Estado demonstrou, na apelação, de maneira precisa e articulada, que a sentença se fundou em premissas equivocadas quanto à liquidez do título, à necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, à correção dos cálculos apresentados, à imprescindibilidade de identificação do cargo e referência corretos do servidor e, sobretudo, à obrigatória observância das teses de repercussão geral e efeito vinculante fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3609 e no Tema 1157. Cada um desses pontos confronta diretamente os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau, razão pela qual a apelação cumpriu integralmente o requisito da dialeticidade, atacando de forma direta e específica os fundamentos da sentença" (fl. 527); (e) "Assim, a alegada ausência de dialeticidade não se sustenta, por dois fundamentos cumulativos: primeiro, porque a apelação efetivamente enfrentou, de forma direta e específica, todos os fundamentos da sentença; segundo, porque, ainda que não o tivesse feito, as matérias suscitadas são de ordem pública e, por isso mesmo, exigiam obrigatoriamente a apreciação pelo Tribunal. Ao se negar a enfrentar tais questões, a Corte local não apenas esvaziou o direito de recorrer do Estado, mas também impediu o exame de questões constitucionais e legais que poderiam — e deveriam — ter conduzido à reforma da decisão de primeiro grau, configurando autêntica e grave negativa de prestação jurisdicional" (fl. 529); (2) do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto "os embargos de declaração não foram manejados como sucedâneo recursal para simples rediscussão do mérito, mas com finalidade típica e legítima prevista no art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, isto é, de suprir omissões do acórdão de apelação sobre fundamentos relevantes e potencialmente modificativos do resultado do julgamento, bem como viabilizar o necessário prequestionamento das matérias federais e constitucionais envolvidas" (fl. 537); (3) do art. 1.010, II e III, do CPC, pois "a peça recursal não foi mera reprodução da impugnação, mas enfrentou de forma direta e específica os fundamentos da sentença relativos à liquidez do título e necessidade de liquidação prévia (por não se tratar de simples aritmética), à exigência de memória discriminada no cumprimento contra a Fazenda, aos parâmetros de cálculo e ao dever de observância/afastamento motivado de precedentes" (fl. 540); (4) dos arts. 509, § 2º, e 534, II, do CPC, diante da "necessidade de memória de cálculo discriminada no cumprimento contra a Fazenda Pública" (fl. 542); (5) dos arts. 783 e 784 do CPC, porque "a conta foi apresentada em montante global, sem memória discriminada das parcelas (rubrica a rubrica, base legal, períodos, índices e metodologia), o que torna impossível aferir a aderência do quantum ao título judicial e esvazia a liquidez exigida pela lei processual" (fl. 543); e (6) dos arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, destacando que "as disposições da sentença exequenda devem ser interpretadas em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3609 e do ARE 1306505 - TEMA 1157 da Repercussão Geral, no sentido de que servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos, devendo permanecer no cargo que ocupavam" (fls. 546/547). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 587/600). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. Na decisão de fl. 724, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão de fls. 699/700, a qual não tinha conhecido do agravo em recurso especial, determinando a distribuição dos autos. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido em relação aos seguintes pontos: (a) a necessidade de liquidação prévia do título por não se tratar de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), a exigência de memória discriminada e atualizada do crédito no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534, II, do CPC), os reflexos desses vícios na certeza e liquidez do título (arts. 783 e 784 do CPC) e a observância de precedentes vinculantes (art. 927, I e III, do CPC); (b) a ausência de indicação, no acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença que teriam sido deixados sem impugnação específica; (c) o confronto direto de cada um dos pontos da apelação com os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau, o que demonstraria o cumprimento integral do requisito da dialeticidade; e (d) as matérias alegadas seriam de ordem pública e exigiam, obrigatoriamente, a manifestação do Tribunal de origem. Ao apreciar o recurso integrativo oposto, a Corte local assim se manifestou (fls. 495/497): Tais alegações, entretanto, não encontram respaldo nos autos. O acórdão impugnado foi claro e objetivo ao registrar que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará limitou-se a repetir, de forma integral, os argumentos anteriormente expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo, portanto, enfrentamento específico dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. Essa constatação, que levou à conclusão pela inobservância ao princípio da dialeticidade, foi devidamente fundamentada com base nos artigos 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do CPC, bem como em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A ausência de dialeticidade, requisito essencial à admissibilidade recursal, não configura omissão do órgão julgador, mas sim deficiência estrutural do recurso interposto, que impede o seu conhecimento. Não se pode exigir do julgador o exame de argumentos que sequer foram formulados de forma minimamente adequada ou direcionados ao conteúdo específico da sentença recorrida. É exatamente essa a ratio decidendi do acórdão embargado, que explicou, de forma transparente, que a apelação não se mostrou apta a viabilizar a reanálise da matéria, por não apresentar impugnação específica à fundamentação da decisão judicial. No tocante à alegada contradição, verifica-se que não há qualquer incongruência interna na decisão. O fato de o acórdão reconhecer a existência formal de razões recursais não implica em reconhecer sua eficácia jurídica como fundamento apto a ensejar o conhecimento do recurso. A repetição ipsis litteris de argumentos anteriores, dissociados da fundamentação da sentença, não atende ao requisito legal da dialeticidade. Assim, não há qualquer conflito lógico na decisão proferida que justificasse o acolhimento dos aclaratórios. Quanto à suposta obscuridade, esta tampouco se verifica. O acórdão analisou de forma direta e fundamentada os motivos pelos quais deixou de conhecer da apelação, mencionando expressamente os dispositivos legais aplicáveis, a jurisprudência pertinente e a ausência de impugnação específica como causa de inadmissibilidade. A clareza da decisão é manifesta, sendo infundada qualquer alegação de dúvida quanto às razões adotadas pelo colegiado. A tentativa de tratar os presentes embargos como via para fins de prequestionamento também se revela inadequada, na medida em que inexiste decisão sobre o mérito da controvérsia passível de ser levada às instâncias superiores. Uma vez que a apelação sequer foi conhecida, a discussão sobre os temas de fundo — inclusive os de natureza constitucional — está prejudicada. O prequestionamento pressupõe debate jurídico efetivamente travado e decidido, o que não ocorreu no caso em exame. Observa-se que o Tribunal de origem expressamente se manifestou no sentido de que a reprodução na apelação, de forma integral, dos argumentos anteriormente expostos na impugnação ao cumprimento de sentença levara à conclusão do desatendimento ao princípio da dialeticidade. Reiterou que "a repetição ipsis litteris de argumentos anteriores, dissociados da fundamentação da sentença, não atende ao requisito legal da dialeticidade" (fl. 496). Em relação às questões meritórias suscitadas pela parte recorrente, a Corte local resolveu que, uma vez que a apelação nem sequer fora conhecida, a discussão sobre os temas de fundo, inclusive de natureza constitucional, estaria prejudicada. Nada obstante, constata-se que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração de fls. 465/479, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre as seguintes alegações: (1) quais fundamentos da sentença teriam sido deixados sem impugnação específica; e (2) as matérias alegadas seriam de ordem pública e exigiriam, obrigatoriamente, a manifestação do Tribunal de origem. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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