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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0008536-93.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEDERBAL ATILA DE ALMEIDA Réu(s): EMILIO FERREIRA DA SILVA 1. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c pedido de reserva de honorários sucumbenciais em que a parte autora alegou ter atuado na representação dos requeridos em duas ações de usucapião e desempenhando diligências determinantes para garantir o resultado material alcançado. Sustentou que, apesar dos serviços prestados, não houve formalização do contrato de honorários, circunstância que motivou sua renúncia ao mandato. Requereu, em tutela de urgência, a reserva de parte do valor dos imóveis objeto das ações de usucapião e dos honorários sucumbenciais. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite o deferimento de tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ainda que se pudesse perquirir a probabilidade de direito da parte autora, não ficou comprovado concretamente o perigo de demora. As ações mencionadas sequer foram saneadas, e o autor não demonstrou nenhum ato concreto de dilapidação patrimonial que pudesse justificar o deferimento da medida antes da instauração do contraditório. Sendo assim, não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de tutela de urgência. 3. Retifique-se o polo passivo, considerando que o ESPÓLIO DE CATARINA NALEPA DA SILVA não foi cadastrado no momento oportuno. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, observando-se a disposição do art. 292 do Código de Processo Civil. 5. Em seguida, promovam-se às anotações necessárias e intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas de citação. 6. Comprovado o pagamento, paute-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, junto ao Cejusc. 7. Citem-se os réus e intimem-se (com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada) para comparecimento na audiência de conciliação aprazada, alertando-os acerca do contido no art. 334, parágrafos 8º e 9º, do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito