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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008535-10.2024.4.05.8500 AUTOR: OSVALDO ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL COSTA FORTES - SE5556 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. 02. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que para o conhecimento dos embargos declaratórios, necessário se faz observar a sua tempestividade - 05 dias a partir da ciência da decisão ou da sentença - e a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que se pretende ver reformada, conforme dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95. Havendo sido o recurso interposto tempestivamente, passo ao exame da omissão/contradição/obscuridade/erro material alegados, entendendo não assistir razão ao(à) embargante. Da leitura da peça recursal, observa-se que o desiderato da parte autora é a reforma do julgado, eis que lançados argumentos contra os fundamentos adotados como razão de decidir. É que, obliquamente, o(a) recorrente combate a decisão embargada, não acatando os fundamentos nela explicitados, ostentando, assim, nítido caráter de discordância com as determinações contidas na mesma. Em verdade, pretende o(a) embargante que o(a) magistrado(a) se manifeste acerca de pedido já analisado, utilizando-se de argumentos diversos daqueles adotados como razão de decidir. Informa a ausência de manifestação do Juízo acerca do Tema 1150 do STJ, bem como a não observância do quanto decidido pelo Tema 1300, também do STJ. Afirma a parte autora que os Temas acima indicados consignaram, expressamente, a legitimidade da União Federal para as demandas alusivas ao PASEP, o que não é verdade. Em revés, enquanto o Tema 1150 definiu aspectos substanciais como legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional decenal e termo inicial da prescrição, o Tema 1300 surge para resolver outra questão processual, qual seja, a distribuição do ônus probatório nas demandas que alegam saques indevidos. O Tema 1150, julgado em setembro de 2023, estabeleceu precedentes fundamentais que influenciaram diretamente o surgimento das demandas objeto do Tema 1300. O referido precedente fixou três teses centrais: primeiro, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos e desfalques em contas do PASEP, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; segundo, que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil; terceiro, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Diante deste panorama, resta evidente que a "discordância" com o decisum não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora enfrentada não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não há, portanto, erro material, contradição, omissão ou obscuridade para este Juízo sanar, sendo prova cabal disso a própria fundamentação do(a) embargante, que tem o propósito exclusivo de questionar o decisório no seu aspecto meritório. Ademais, eventual pedido ou necessidade de suspensão deverá ser apreciada pelo Juízo competente. Nessa ordem de considerações, o recurso não merece ser acolhido. 03. DISPOSITIVO 3.1. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (Anexo nº 116828903), todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 3.2. DÊ-SE INTEGRAL CUMPRIMENTO à sentença/decisão embargada. 3.3. Expedientes necessários. P.R.I.
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