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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008534-92.2015.8.16.0160 Processo: 0008534-92.2015.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.644,63 Exequente(s): MARCHEZAN TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI EPP MARCOS SILVA Executado(s): JEFFERSON REINALDO FIORENTIN MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Decisão 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Massa Falida da Companhia Mutual de Seguros, na qual requer a suspensão da execução e dos consectários legais, a vedação de atos constritivos e a expedição de certidões para habilitação do crédito. A impugnação merece acolhimento. A submissão da seguradora ao regime de liquidação extrajudicial, posteriormente sucedido pela falência, obsta o prosseguimento de atos executivos individuais que repercutam sobre seu patrimônio. A satisfação do crédito deverá ocorrer no âmbito do procedimento concursal competente, com observância da ordem legal de preferência e da paridade entre os credores, mostrando-se incabível a manutenção ou a realização de medidas constritivas nestes autos. Nos termos do art. 18, alíneas “d” e “f”, da Lei n.º 6.024/1974, a fluência e a exigibilidade dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades posteriores à decretação da liquidação extrajudicial, ocorrida em 05/11/2015, permanecem suspensas enquanto não integralmente satisfeito o passivo. Tal suspensão, contudo, não importa extinção definitiva dos referidos encargos, os quais poderão ser exigidos caso, após o pagamento dos credores habilitados, subsista ativo suficiente. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar suspender o cumprimento de sentença em relação à impugnante, e declarar suspensa a exigibilidade dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades incidentes após 05/11/2015. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado do crédito, observado o limite da apólice, com a separação entre o montante atualizado até 05/11/2015 e os consectários posteriores. 2.1. Após, intime-se a executada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Não havendo insurgências, expeçam-se certidões distintas, a primeira referente ao crédito passível de habilitação e a segunda relativa aos encargos de exigibilidade suspensa, condicionados à existência de ativo remanescente após a satisfação integral do passivo. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito