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Processo 0008534-36.2026.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

D E C I S Ã O DISPENSA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido. Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC). Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a verossimilhança das alegações, com espeque na prova inicial produzida. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC). Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização da citação de forma pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (artigo 246, §1º-A, do CPC). A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre a parte requerida (artigo 243 do CPC). Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212, §2º, do CPC). Cumpra-se.

2026-09-15 · TJAM

A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0008534-36.2026.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vincula��o: 14/09/2026 Apelante: PABLO MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA Advogado(a): LORENA GUIMARÃES SILVA - 11422 Apelante: Hiaryad Karoll Cavalcante Furtado Advogado(a): LORENA GUIMARÃES SILVA - 11422 Apelado: COPA AIRLINES Advogado(a):

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