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0008533-82.2026.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0008533-82.2026.8.16.0173(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MANTER A DECISÃO EXARADA NO PRIMEIRO GRAU. EMBARGANTE QUE ALEGA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTA CÂMARA. ADEMAIS, A DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO DIANTE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA NÃO ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 517, DO STJ. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira, mantendo decisão de primeiro grau que não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, com pedido de integração do julgado para majoração desses honorários em favor do patrono da parte contrária, sob fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais em favor do patrono da parte vencedora, diante do não provimento integral do recurso de apelação e da ausência de condenação prévia em honorários na decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, pois não houve fixação prévia de honorários na decisão de primeiro grau, requisito indispensável para a majoração conforme entendimento do STJ. 4. A decisão recorrida não fixou honorários advocatícios porque o processo foi extinto após pagamento voluntário, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majoração em sede recursal. 5. No cumprimento de sentença ocorreu o pagamento voluntário, antes da intimação do advogado da parte devedora, com anuência da parte credora e extinção do processo não enseja condenação em honorários advocatícios, conforme súmula 517 do STJ. 6. Os embargos de declaração não apresentam vício que justifique sua acolhida, não havendo necessidade de integrar ou aclarar o acórdão sobre honorários advocatícios. 7. A pretensão de prequestionamento da matéria não se justifica, pois não foram verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, depende da prévia fixação de honorários sucumbenciais na decisão de primeiro grau, sendo incabível a majoração quando inexistente condenação anterior ou quando o processo é extinto por pagamento voluntário com anuência da parte credora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 85, §§ 1º, 2º, 8º, 11 e 526, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.974.795/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0015420-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0088289-14.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; Súmulas 517 e 519/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão anterior para fixar/majorar de honorários do advogado da parte vencedora no recurso. Foi decidido que não há erro na decisão porque, para aumentar esses honorários, primeiro precisa ter sido fixado um valor na primeira decisão do processo, o que não aconteceu aqui. Além disso, como a parte que devia pagar fez o pagamento voluntário antes, não cabe cobrar honorários agora. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.

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