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TJPR · 1ª Vara Criminal de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0008531-50.2026.8.16.0129 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/12/2025 Impetrante(s): DERIK ANTONIO SALES SILVA MARTINS Impetrado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Raphael Francisco Dubrini dos Santos, tendo a Derik Antonio Sales Silva Martins como paciente. O ato coator seria a decisão que decretou a prisão preventiva desse paciente, proferida nesta 1ª Vara Criminal de Paranaguá (evento 96 dos autos nº 0012640-44.2025.8.16.0129). Vieram os autos conclusos. 2. A Constituição do Estado do Paraná, no artigo 101, inciso VII, alínea "d", prevê que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar os habeas corpus nos quais o(s) paciente(s) ou a(s) autoridade(s) coatora(s) esteja(m) sujeito(s), diretamente, à sua jurisdição. Os juízes de direito e os membros do Ministério Público, conforme os artigo 96, inciso III, da CF, são julgado privativamente pelo Tribunal de de Justiça correspondente. Como dito no relatório, a decisão de evento 96 dos autos nº 00152640-44.2025.8.16.0129 foi proferida nesta 1ª Vara Criminal de Paranaguá, por este magistrado, sendo o caso de reconhecer a incompetência para processar e julgar o remédio constitucional. 3. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 96, inciso III, da CF e 101, inciso VII, alínea “d”, da CE-PR, reconheço a incompetência deste Juízo e deixo de conhecer o habeas corpus impetrado pelo Dr. Raphael Francisco Dubrini dos Santos, tendo a Derik Antonio Sales Silva Martins como paciente, determinado o arquivamento dos autos. Intime-se. Depois, arquivem-se os autos. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
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