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Processo 0008530-60.2022.8.03.0002

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TJAP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0008530-60.2022.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMAZZON CAR LTDA REQUERIDO: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA, UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, diante do resultado infrutífero das medidas constritivas, requer a suspensão temporária do processo. No caso, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio da parte executada, incluindo pesquisas nos sistemas conveniados ao Juízo e reiteradas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, sem a produção de qualquer efeito prático para a satisfação do crédito. A última ordem SISBAJUD, realizada na modalidade de repetição programada, também apresentou resultado negativo. Desse modo, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. Durante a suspensão, não serão praticados atos processuais, ressalvadas as providências urgentes, nos termos do art. 923 do CPC. A parte credora poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da marcha processual, desde que indique bens passíveis de penhora ou apresente providência concreta e útil à satisfação do crédito. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, permanecendo ressalvada a possibilidade de desarquivamento na hipótese prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Consigne-se que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo suspenso, uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

2026-08-25 · TJAP

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