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0008526-38.1997.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa · Sentença

    Nos termos do artigo 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente , sendo certo que, segundo a doutrina mais abalizada, o efetivo arquivamento do feito é desnecessário. Nesse sentido, confira-se: Entretanto, ainda que o juiz não determine o referido arquivamento, pode-se iniciar a contagem da prescrição quando finalizado o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no §1º do art. 40. É que, em muitos casos, o juiz considera prejudicial à administração cartorária a remessa dos autos ao arquivo judicial, não tendo cabimento deixar de computar a prescrição intercorrente em razão de motivo tão prosaico. (LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário. Niterói: Impetus, 2011. p. 231) . No caso, já transcorreram cinco anos desde que seria possível o arquivamento, sem que se tenha localizado o devedor nem bens penhoráveis. Devidamente intimado, o exequente não apresentou qualquer causa que justificasse o afastamento da prescrição. Assim sendo, DECLARO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEBATIDO NOS AUTOS E PRONUNCIO SUA PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF c/c artigos 156, V, e 174 do CTN. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Levante-se penhora porventura existente. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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