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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0008525-88.2025.8.26.0003 (processo principal 1014376-91.2025.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - E.F.J.G. - - J.F.J.G. - Ciente do acordo celebrado entre as partes às fls. 103/105, o qual contou com a concordância do Ministério Público (fl. 110). Em consequência, suspendo o processo com base no artigo 922 do CPC, para integral cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, deverá a parte credora informar a quitação da dívida, devendo ser intimada para esse fim na pessoa de sua patrona constituída nos autos. Permanecendo inerte a parte credora, intime-se-a pessoalmente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono (artigos 485, inciso III, parágrafo 1º e 771, parágrafo único, ambos do CPC). - ADV: LORENA PROPRENTNER (OAB 362284/SP), LORENA PROPRENTNER (OAB 362284/SP)
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