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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0008524-23.2009.8.11.0055. REQUERENTE: SILVANA INES CASANOVA GRANDO CARRA, ALINE MORGANA BETTIO REQUERIDO: ANTONIO MOACIR BETTIO, SILVANA INES CASANOVA GRANDO CARRA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em contrato de parceria pecuária, que, após longa tramitação, culminou na prolação de sentença aportada no Id. 55248698, pg. 54 e Id. 55248703, até pg. 2. A referida sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, fixando saldo credor em favor do autor no valor de R$ 21.240,76, acrescido de multa contratual de 20%, correção monetária pelo INPC e juros legais, desde o vencimento do segundo contrato ocorrido em 30/06/2006. Além disso, condenou o autor ao pagamento de 90% das custas processuais e o requerido ao pagamento de 10%, bem como condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor em 10% do saldo apurado e o autor ao pagamento de honorários a advogada do embargante em 10% da diferença entre o valor cobrado na inicial e o saldo apurado, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas em desfavor da autora em razão da gratuidade que lhe foi deferida, posteriormente revogada (Id. 75042013). Acordão aportado no Id. 213407876, negando provimento ao apelo da parte autora, e dando, parcial provimento para o apelo do requerido exclusivamente para reconhecer o erro material na sentença no tocante às datas que registrou como sendo a do dia de início e do fim do contrato objeto da lide, porquanto o correto é início em 30/06/2005 e término em 30/06/2006 e não 30/06/2006 a 30/06/2007 como fez a sentença. Atualmente, tramitam nos autos dois cumprimentos de sentença, pendentes de decisão sobre impugnações apresentadas, cujos termos sintetizo a seguir. 1ª Execução: SILVANA INÊS CASANOVA GRANDO CARRA x ANTONIO MOACIR BETTIO SILVANA INÊS CASANOVA GRANDO CARRA promoveu cumprimento de sentença (Id. 216369711) em face de ANTONIO MOACIR BETTIO, postulando o pagamento de R$ 269.783,20 (planilha Id. 216369721), assim compostos: principal corrigido R$ 61.375,74; juros de mora R$ 143.005,47; multa contratual de 20% no valor de R$ 40.876,24; e honorários sucumbenciais de 10% no valor de R$ 24.525,75. Recebido o cumprimento por ato ordinatório (Id. 216384247), o executado foi intimado nos termos do art. 523 do CPC. ANTONIO MOACIR BETTIO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 220238658), suscitando: (a) compensação de valores, alegando crédito próprio de R$ 42.762,00 decorrente de despesas com uso de pastagem (R$ 15.040,00), frete (R$ 1.000,00), mão de obra com encargos (R$ 6.722,20) e sal mineral (R$ 20.000,00), incorridas após o término do contrato pela permanência indevida dos animais da exequente em sua propriedade, invocando o art. 368 do CC, o art. 884 do CC e o art. 525, §1º, VII, do CPC, com fundamento em reserva expressa do acórdão de apelação (Id. 213407876 e embargos de declaração Id. 213407887); e (b) excesso de execução no montante de R$ 107.997,70, ao argumento de que a sentença fixou "juros legais" e não "juros de 1% ao mês", categorias que o sistema SISCALC/TJMT distinguiria, resultando em valor correto de R$ 161.785,50. A exequente manifestou-se (Id´s 222679048/222679071), sustentando: (i) a compensação seria inadmissível, por inexistência de crédito líquido, certo e exigível do executado, o acórdão teria apenas reservado análise abstrata da matéria, sem reconhecer qualquer crédito; e (ii) "juros legais" equivalem a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN, conforme entendimento consolidado para fatos geradores anteriores à Lei n. 14.195/2021. 2ª Execução: ALINE MORGANA BETTIO x SILVANA INÊS CASANOVA GRANDO CARRA ALINE MORGANA BETTIO promoveu cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (Id. 220315135) em face de SILVANA INÊS CASANOVA GRANDO CARRA, pretendendo a cobrança cumulativa de: (a) honorários fixados na 1ª sentença, no valor histórico de R$ 700,00, devidamente atualizados; e (b) honorários fixados na 3ª sentença, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado na inicial (R$ 386.071,61) e o saldo apurado (R$ 21.240,76), perfazendo valor histórico de R$ 36.483,08. Recebido o cumprimento por ato ordinatório (Id. 220658918). SILVANA INÊS CASANOVA GRANDO CARRA apresentou Impugnação (Id. 222690361), sustentando: (a) absorção dos honorários da 1ª sentença pela 3ª, sendo indevida a cumulação de capítulos sucumbenciais de decisões superadas; (b) concordância com o valor histórico dos honorários da 3ª sentença em R$ 36.483,08; (c) quanto à atualização: correção monetária somente a partir de 04/02/2022 (data de revogação da gratuidade), juros apenas a partir do trânsito em julgado (13/10/2025), com aplicação da taxa Selic, valor total de R$ 44.918,67 (até 31/01/2026); e (d) pedido de efeito suspensivo. ALINE MORGANA BETTIO manifestou-se (Id. 225946272), refutando: (a) a tese de absorção, por serem capítulos sucumbenciais autônomos, extinção dos contratos 1 e 3 (1ª sentença mantida pelo acórdão) e parcial improcedência do 2º contrato (3ª sentença); (b) quanto ao índice de atualização, argumentando que a sentença determinou expressamente INPC e juros legais, o que afastaria a aplicação da Selic, reservada para hipóteses de omissão do título. Despacho proferido no Id. 238988730 determinando que a Secretaria deste Juízo proceda à elaboração de certidão contendo: a) a verificação da tempestividade das impugnações juntadas aos Id´s 220238658 e 222690347; b) a verificação da tempestividade das manifestações juntadas aos Id´s 222679071 e 225946272. Certidão aportado ao Id. 239108804. Os autos vieram-me conclusos. I. - FUNDAMENTAÇÃO II. Da tramitação conjunta dos cumprimentos de sentença Os dois cumprimentos de sentença tramitam nos mesmos autos por força do art. 513, §1°, do CPC, que autoriza o processamento no bojo do processo de conhecimento. O primeiro é executado por Silvana em face de Antonio, tendo por título a condenação contratual, o segundo é executado por Aline Bettio em face de Silvana, tendo por título a verba honorária sucumbencial. As questões serão analisadas separadamente. III.- Do primeiro cumprimento de sentença (Silvana × Antonio Moacir Bettio) III.I.- Da compensação de valores Antonio Moacir Bettio alega ter crédito de R$ 42.762,00 frente a Silvana, decorrente de despesas com aluguel de pasto (R$ 15.040,00), frete (R$ 1.000,00), funcionário (R$ 6.722,20) e sal mineral (R$ 20.000,00), havidas após o término do segundo contrato de parceria. Requer a extinção do cumprimento por compensação (arts. 368 e 884 do CC c/c art. 525, §1°, VII, do CPC), ou, subsidiariamente, a instauração de liquidação incidental. A pretensão não prospera por dois fundamentos autônomos. Primeiro, a compensação exige que ambos os créditos sejam líquidos, certos e exigíveis (art. 369 do CC). Vejamos: “Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” O crédito que o executado alega não foi objeto de reconhecimento judicial em nenhuma das três sentenças proferidas nestes autos, tampouco no acórdão de 2023. Trata-se de pretensão ilíquida, não reconhecida e controversa. A mera alegação de que esses gastos ocorreram, mesmo que plausível em tese, não os converte em crédito líquido e certo apto à compensação. Segundo, o art. 525, §1°, VII, do CPC autoriza que o executado alegue, na impugnação, compensação como causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. In albis: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” As despesas invocadas por Antonio datam de 2007, anteriores às três sentenças, portanto não são causas supervenientes. O executado poderia tê-las deduzido nos embargos monitórios; não o fez de forma juridicamente eficaz. A reserva feita pelo acórdão de 2023 (eventual compensação poderá ser resolvida em sede de cumprimento, se for o caso) não equivale ao reconhecimento do crédito, o Tribunal apenas admitiu, in abstracto, que a matéria poderia ser debatida nesta fase se houvesse crédito juridicamente reconhecido, o que não ocorreu. Quanto ao pedido subsidiário de liquidação incidental, igualmente não comporta acolhimento. A liquidação pressupõe condenação genérica (art. 509 do CPC), e não há título judicial reconhecendo qualquer dívida de Silvana para com Antonio neste feito. A via adequada, se o executado entende ter direito indenizatório, é a ação autônoma. REJEITA-SE, portanto, a compensação. III.II.- Do excesso de execução: juros legais x 1% ao mês O executado sustenta que “juros legais”, expressão usada no título executivo, não correspondem a “juros de 1% ao mês”, ao argumento de que o SISCALC/TJMT disponibiliza campos separados para cada modalidade. Os cálculos deverão ser submetidos à conferência do contador judicial antes da adoção de medidas constritivas, para verificação aritmética dos valores apurados com base nos parâmetros do título. III.III.- Do efeito suspensivo O art. 525, § 6°, do CPC é explícito, a impugnação ao cumprimento de sentença não produz efeito suspensivo automático. Esse efeito depende de requerimento expresso, garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, e demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O executado não formulou pedido de efeito suspensivo, tampouco constituiu garantia do juízo. As teses de mérito da impugnação foram rejeitadas nos itens anteriores. Não há, portanto, fundamento para suspender o cumprimento. O primeiro cumprimento de sentença prosseguirá sem efeito suspensivo, devendo ser adotadas as medidas executivas cabíveis. IV.- Do segundo cumprimento de sentença (Aline Morgana Bettio x Silvana) IV.I.- Da legitimidade ativa de Aline Morgana Bettio O art. 23 do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94) confere ao advogado direito autônomo de executar a sentença na parte referente aos honorários: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” O art. 85, §14, do CPC reitera o caráter alimentar e autônomo dos honorários sucumbenciais. Aline Morgana Bettio tem, portanto, legitimidade ativa para propor o presente cumprimento. IV.II.- Da existência de dois títulos executivos (tese da absorção) Silvana sustenta que a sentença final absorveu e substituiu as anteriores no tocante à sucumbência, inviabilizando a execução autônoma dos honorários de R$ 700,00 fixados na primeira sentença. Aline contra-argumenta que os capítulos foram julgados de forma autônoma por versarem sobre contratos distintos. A tese da absorção não se sustenta nas circunstâncias deste processo. A primeira sentença extinguiu a ação quanto aos três contratos e fixou honorários de R$ 700,00. O primeiro acórdão reformou a sentença apenas quanto ao segundo contrato, mantendo a extinção dos contratos primeiro e terceiro. A sucumbência relativa a esses dois contratos, extintos definitivamente, consolidou-se como capítulo autônomo e imutável. Não houve alteração do capítulo honorários na parte referente aos contratos extintos. A terceira sentença julgou exclusivamente o segundo contrato, o único que retornou à instrução, e fixou nova sucumbência própria desse capítulo. Não há dispositivo na terceira sentença substituindo ou revogando os honorários fixados pela extinção dos demais contratos, nem poderia haver, pois tais contratos já não integravam o objeto do julgamento. São, portanto, dois capítulos autônomos de sucumbência: (a) Honorários de R$ 700,00, decorrentes da extinção dos contratos primeiro e terceiro, com trânsito em julgado parcial após o primeiro acórdão, quanto à parte não reformada da primeira sentença; (b) Honorários de 10% da diferença entre o valor cobrado na inicial e o saldo apurado, decorrentes do julgamento do segundo contrato na terceira sentença, mantidos pelo acórdão de 2023. Ambos constituem títulos executivos judiciais autônomos. AFASTA-SE a tese da absorção. IV.III.- Da prescrição dos honorários fixados na primeira sentença Antes de apreciar o mérito do capítulo referente aos honorários de R$ 700,00, impõe-se examinar, de ofício, a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC. A própria exequente Aline Morgana Bettio, na peça inaugural do cumprimento (Id. 220315135), afirma que o trânsito em julgado do acórdão proferido em 08/08/2012 ocorreu para a executada Silvana nessa mesma data, por não ter ela interposto recurso contra o capítulo dos honorários. Os honorários foram arbitrados em 28/07/2011. A pretensão do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5°, II, do Código Civil. Contando-se esse prazo a partir do trânsito em julgado declarado pela própria exequente (08/08/2012), o dies ad quem teria sido 08/08/2017. O presente cumprimento de sentença foi proposto somente em 19/01/2026, mais de treze anos após o trânsito em julgado do título e mais de oito anos após o prazo prescricional. Diante da relevância da questão, que pode implicar a extinção de parte do cumprimento de sentença com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), e em observância ao princípio do contraditório (art. 9° do CPC), que veda decisões de ofício sem prévia oportunidade de manifestação, as partes deverão ser intimadas para se pronunciar sobre a prescrição antes de qualquer decisão de mérito acerca dos honorários de R$ 700,00. IV.IV.- Da base de cálculo dos honorários da terceira sentença Não há controvérsia quanto à fórmula: 10% da diferença entre o valor cobrado na inicial (R$ 386.071,61) e o saldo apurado (R$ 21.240,76). O valor histórico é R$ 36.483,08. As partes concordam com esse valor. IV.V.- Do marco inicial da correção monetária Silvana sustenta que a correção monetária só pode incidir a partir de 04/02/2022 (data da revogação da gratuidade). Aline requer correção desde 23/10/2009 (data do ajuizamento da ação). Ponto de partida: a sentença de piso não fixou taxa de juros sobre os honorários advocatícios, limitando-se a arbitrá-los em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o saldo apurado. O silêncio do título quanto à atualização não abre margem à escolha das partes, mas implicando a aplicação do regime legal vigente no momento em que o crédito se torna exigível, que, para os honorários sucumbenciais, é o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Os honorários de R$ 36.483,08 correspondem a 10% da diferença entre o valor da causa (R$ 386.071,61) e o saldo apurado (R$ 21.240,76), honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa. Para essa modalidade, incide a Súmula 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” A razão de ser do enunciado é que a correção monetária possui natureza de recomposição do valor real da moeda, não de penalidade pelo inadimplemento. A incidência apenas a partir da revogação da gratuidade ou do arbitramento dissociaria a base de cálculo da realidade econômica e ensejaria enriquecimento sem causa do devedor. A suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei n° 1.060/90; art. 98, §3°, do CPC) não tem o efeito de suspender a correção monetária. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (AI 10253378320268110000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026, pub. 11/07/2026): “A incidência da correção monetária apenas a partir do arbitramento dissocia a base de cálculo da realidade econômica do momento do pagamento e enseja enriquecimento sem causa do devedor.” Assim, o marco inicial da correção monetária é o ajuizamento da ação. ou seja, 23/10/2009. IV.VI.- Dos juros moratórios (art. 85, §16, do CPC) O art. 85, §16, do CPC determina que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Para os honorários da terceira sentença, fixados como percentual sobre valor determinável, o mesmo raciocínio se aplica, pois o quantum se tornou definitivo com o trânsito em julgado do acórdão. A exequente Aline indica como data do trânsito em julgado 13/10/2025 (referenciando o Id. 213409241). Silvana não contesta essa data, mas indica o mesmo marco. Portanto, os juros moratórios correm a partir do trânsito em julgado (Id. 213409241). IV.VII.- Do índice aplicável após o trânsito em julgado Silvana sustenta que, como a obrigação se tornou exigível após a vigência da Lei n° 14.195/2021, a atualização deve observar a taxa SELIC. Aline não trata expressamente do ponto, tendo aplicado INPC. A fundamentação de Silvana está correta na premissa, a SELIC é o índice aplicável, mas a referência normativa deve ser precisada. A Lei n° 14.195/2021 introduziu a taxa SELIC no art. 406 do Código Civil como parâmetro dos juros legais. Posteriormente, a Lei n° 14.905/2024 aperfeiçoou esse regime, vedando expressamente a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção para o mesmo período e consolidando sua função unificada de correção monetária e juros moratórios. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 13/10/2025, data posterior à vigência de ambas as leis. Como a sentença de piso foi silente quanto à taxa e o marco de exigibilidade dos honorários é o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC), é o regime consolidado pela Lei n° 14.905/2024 que rege a atualização a partir desse marco. Aliás, esse regime foi aplicado expressamente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em caso análogo: AI 10253378320268110000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026, cujo precedente estabelece: (i) do ajuizamento da ação (23/10/2009) até o trânsito em julgado (13/10/2025): correção monetária pelo IPCA, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo no período pré-exigibilidade; (ii) a partir do trânsito em julgado (13/10/2025): taxa SELIC, que exerce função unificada de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice para o mesmo período (art. 406 do CC, com a redação da Lei n° 14.905/2024). IV.VIII.- Do efeito suspensivo Silvana requereu efeito suspensivo ao cumprimento de honorários (art. 525, §6°, do CPC). As condições legais são: requerimento expresso, garantia do juízo e demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris existe parcialmente: há controvérsia genuína sobre (i) a incidência dos honorários de R$ 700,00 (tese da absorção, embora rejeitada nesta decisão), (ii) os marcos temporais da correção e dos juros e (iii) o índice aplicável. O periculum in mora consiste no risco de penhoras e constrições sobre o valor controverso. Contudo, não há notícia nos autos de garantia do juízo constituída por Silvana. O efeito suspensivo no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6°, do CPC, é condicionado à garantia. Sem ela, não há como deferi-lo. Não obstante, o juízo eventualmente poderá sopesar a proporcionalidade das medidas executivas diante da controvérsia sobre os valores, especialmente quanto à questão do índice e dos marcos temporais. V.- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I.- Do primeiro cumprimento de sentença (Silvana Inês Casanova Grando Carra × Antonio Moacir Bettio, Id. 216369720): I.- REJEITO a compensação de valores requerida pelo executado Antonio Moacir Bettio (Id. 220238658), por dois fundamentos autônomos: (i) ausência de crédito líquido, certo e exigível do executado, a pretensão indenizatória alegada é ilíquida e não foi reconhecida em nenhuma das sentenças ou no acórdão; e (ii) tratar-se de causa anterior às sentenças, insuscetível de alegação em sede de impugnação (art. 525, §1°, VII, do CPC, que exige causa superveniente ao título). II.- DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência aritmética dos cálculos apresentados pela exequente (Id. 216369721), com adoção dos seguintes parâmetros extraídos do título executivo judicial: a) principal: R$ 21.240,76; b) correção monetária: INPC desde 30/06/2006; c) juros de mora: 1% ao mês desde 30/06/2006 (juros legais vigentes à época do inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, §1°, do CTN); d) multa contratual: 20% sobre o principal corrigido. Elaborado o cálculo, INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de 15 dias. III.- Do segundo cumprimento de sentença (Aline Morgana Bettio × Silvana Inês Casanova Grando Carra, Id. 220315135): I.- RECONHEÇO a legitimidade ativa de Aline Morgana Bettio para promover o presente cumprimento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94) c/c art. 85, §14, do CPC. II.- AFASTO a tese de absorção dos honorários da primeira sentença pelos da terceira, reconhecendo a existência de dois capítulos sucumbenciais autônomos e independentes: a) honorários de R$ 700,00 (valor histórico), decorrentes da extinção dos contratos primeiro e terceiro pela primeira sentença, com trânsito em julgado parcial após o primeiro acórdão quanto à parte não reformada; b) honorários de R$ 36.483,08 (valor histórico), correspondentes a 10% da diferença entre o valor cobrado na inicial (R$ 386.071,61) e o saldo apurado (R$ 21.240,76), decorrentes da terceira sentença, que julgou exclusivamente o segundo contrato. III.- ANTES DE APRECIAR O MÉRITO dos honorários de R$ 700,00, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, c/c art. 9°, do CPC, considerando que: a) a própria exequente afirma que o trânsito em julgado do capítulo honorários de R$ 700,00 ocorreu para a executada Silvana em 08/08/2012; b) o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5°, II, do CC) teria se expirado em 08/08/2017; c) o presente cumprimento de sentença foi proposto em 19/01/2026, mais de treze anos após o trânsito em julgado do título. INTIME-SE a exequente ALINE MORGANA BETTIO e a executada SILVANA INÊS CASANOVA GRANDO CARRA para se manifestarem sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a exequente indicar, especificamente, eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. IV.- FIXO os seguintes parâmetros de atualização dos honorários de R$ 36.483,08 (terceira sentença), com fundamento no art. 85, §16, do CPC, na Súmula 14 do STJ e na Lei n° 14.905/2024 (art. 406 do CC), conforme precedente TJMT, AI 10253378320268110000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 08/07/2026: a) base de cálculo histórica: R$ 36.483,08; b) correção monetária pelo IPCA desde 23/10/2009 (data do ajuizamento da ação monitória) até o trânsito em julgado do acórdão (13/10/2025); c) a partir do trânsito em julgado (13/10/2025): taxa SELIC, que exerce função unificada de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice (art. 406 do CC com a redação da Lei n° 14.905/2024). V.- INTIME-SE a exequente ALINE MORGANA BETTIO para retificar os cálculos dos honorários de R$ 36.483,08 conforme os parâmetros fixados no item IV, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que os cálculos apresentados (Id. 220315138 e 220315139) aplicaram INPC desde o ajuizamento e não distinguiram o regime pós-trânsito em julgado. Após a retificação dos cálculos e a resolução da questão prescricional relativa aos honorários de R$ 700,00, INTIME-SE a executada Silvana Inês Casanova Grando Carra para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC). VI.- INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela executada Silvana Inês Casanova Grando Carra, por ausência de garantia do juízo, condição indispensável nos termos do art. 525, §6°, do CPC. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito