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TRF5 · 2ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008523-43.2012.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA NAZARETH XAVIER DE AVELLAR (FALECIDA), GENEBALDO ARISTÓBULO CAVALCANTI DE AVELLAR NETO (HABILITADO), RÔMULO ARISTÓBULO XAVIER CAVALCANTI DE AVELLAR (HABILITADO), SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR POR SUA SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOAO PESSOA ADUFPB SSIND, RAIMUNDO AMADEU DE MOURA LIMA, JOSE VALDI BARROS DE SOUSA, ANTONIO DA SILVA LIMA, RAIMUNDO BATISTA PEREIRA, JOSE VALDIR DE OLIVEIRA, HERMANO JOSE DA SILVEIRA FARIAS, JOVANI PAULO NETO, RAIMUNDO EDGAR OSTERNO, JOSE VALDIR XIMENES FILHO, LAERTE PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO EDSON DE OLIVEIRA, LINALDA DE ARRUDA MELLO, JOSE VALDO DA SILVA, LINO BORGES DE VASCONCELOS, RAIMUNDO EDUARDO CARNEIRO, JOSE VAMILO FREIRE VENANCIO, MARIA CAMERINA MAROJA FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO ERISTON DE BRITO, JOSE VENANCIO ALBUQUERQUE, MARIA SELMA FEITOSA VENTURA, RAIMUNDO FELIPE DA SILVA, NIVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERIC ALVES MONTENEGRO - PB10198 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SABRINA PEREIRA MENDES - PB13251 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCA LIDUINA RODRIGUES CARNEIRO - CE006579 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES - CE5243 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ERALDO DO NASCIMENTO - CE19662 REQUERIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, JOSE VENANCIO FILHO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCA LIDUINA RODRIGUES CARNEIRO - CE006579 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES - CE5243 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ERALDO DO NASCIMENTO - CE19662 DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ADUFPB) e substituídos processuais buscam o pagamento de resíduos de 28,86% decorrentes das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, cujo título judicial é originário da Ação Coletiva n. 0000555-89.1994.4.05.8200. A Universidade Federal da Paraíba opôs embargos à execução (processo n. 0001926-24.2013.4.05.8200), nos quais suscitou, entre outras matérias, a prescrição da pretensão executória e a compensação dos índices de reajuste. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar os embargos, afastou a prescrição e a compensação, determinando o prosseguimento do feito executório. Na decisão de 23/06/2022, este juízo determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos recursos representativos de controvérsia admitidos pelo TRF5 nos processos n. 0812170-62.2018.4.05.0000, 0805891-26.2019.4.05.0000 e 0808117-04.2019.4.05.0000, em harmonia com a tutela de urgência deferida pelo TRF5 em favor da UFPB nas ações rescisórias por aquela ajuizadas. A suspensão foi determinada por cautela, diante do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.687.306/PB, que reconheceu a prescrição da pretensão executória em demanda semelhante. Em 16/04/2025, a parte exequente peticionou requerendo: a) o levantamento do sobrestamento dos presentes autos, com fundamento em decisão da Vice-Presidência do TRF5 que determinou a retirada de sobrestamento dos recursos especiais interpostos nas ações rescisórias; b) a imediata expedição de ofícios para a liberação dos valores bloqueados. Instruiu o pedido com cópias de decisões do TRF5, do STJ e do STF, bem como decisão proferida em processo análogo nesta vara. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO 1) Levantamento do sobrestamento A suspensão do presente feito foi determinada em razão da existência de recursos representativos de controvérsia admitidos pelo TRF5 e encaminhados ao STJ, relativos a ações rescisórias promovidas pela UFPB em face de acórdãos que afastaram a prescrição da pretensão executória nas execuções originárias da Ação Coletiva n. 0000555-89.1994.4.05.8200. Ocorre que, conforme documentado nos autos, o cenário processual sofreu relevantes alterações desde a decisão de sobrestamento: a) O Superior Tribunal de Justiça, por decisão da Ministra Assusete Magalhães, então Presidente da Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, determinou a desafetação dos recursos especiais admitidos como representativos de controvérsia (processos n. 0812170-62.2018.4.05.0000, 0805891-26.2019.4.05.0000 e 0808117-04.2019.4.05.0000), ao fundamento de que "diversamente do que exposto na decisão de admissibilidade, não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal de origem", determinando sua livre redistribuição; b) Em consequência, a Vice-Presidência do TRF5 proferiu decisão determinando a retirada de sobrestamento e tornando sem efeito a decisão de efeito suspensivo ao acórdão das ações rescisórias, por não mais subsistirem os recursos representativos de controvérsia que a fundamentavam; c) O Pleno do TRF5 julgou improcedentes as ações rescisórias propostas pela UFPB, afastando expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória; d) O STJ não conheceu do recurso especial interposto pela UFPB na ação rescisória (REsp 1.999.409/PB), e o STF negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo (ARE 1.515.224/PE), tendo a decisão transitado em julgado em 12/09/2024; e) A 3ª Turma do TRF5, em processo análogo (Agravo de Instrumento n. 0811783-37.2024.4.05.0000, processo originário n. 0008532-05.2012.4.05.8200), deu provimento ao recurso da ADUFPB, reformando decisão desta vara que mantinha o sobrestamento, ao entendimento de que não há decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso especial e que a própria propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão exequenda (art. 969 do CPC); f) Não existe ação rescisória ajuizada especificamente em face dos embargos à execução vinculados a este cumprimento de sentença (processo n. 0001926-24.2013.4.05.8200), circunstância que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento do feito. Diante desse quadro, cessaram integralmente os fundamentos que justificavam a suspensão do processo. Não subsiste fato gerador de sobrestamento, tampouco efeito suspensivo que impedisse o prosseguimento desta execução. A manutenção da suspensão, nesse contexto, configuraria afronta à coisa julgada formada sobre o título judicial exequendo e à decisão do TRF5 que reformou decisão desta vara em caso análogo. Em casos semelhantes, esta Vara Federal já declarou finda a suspensão e determinou o prosseguimento da execução, conforme decisão proferida nos autos do processo n. 0007954-42.2012.4.05.8200. 2) Inexistência de precatórios expedidos Registro que, diferentemente de outros processos originários da mesma ação coletiva, o presente feito teve sua tramitação sobrestada antes da expedição de precatórios. Até o momento, não houve expedição de requisitórios nesta demanda, de modo que não há valores bloqueados a serem liberados. Nesse cenário, resta prejudicado o pedido de expedição de ofícios para liberação de valores bloqueados, porquanto não existem precatórios expedidos, tampouco valores depositados em razão desta demanda. Com relação ao prosseguimento do feito, devem ser observadas as mesmas diretrizes estabelecidas na decisão proferida nos autos do processo n. 0007958-79.2012.4.05.8200 e reproduzida no processo n. 0007954-42.2012.4.05.8200, no que diz respeito ao destaque de honorários contratuais e sucumbenciais e ao rateio entre os patronos da causa. 3) Honorários contratuais e sucumbenciais As questões relativas ao rateio dos honorários (contratuais e sucumbenciais) entre os patronos da causa já foram apreciadas por este juízo na ação de cumprimento de sentença n. 0007958-79.2012.4.05.8200, cuja decisão foi reproduzida em diversas outras ações semelhantes, todas originárias do mesmo título judicial formado na Ação Coletiva n. 0000555-89.1994.4.05.8200. Os fundamentos ali assentados são integralmente aplicáveis a este feito. Em síntese, o destaque dos honorários deverá observar as seguintes diretrizes: a) Honorários contratuais: 7,5% do valor da condenação, acrescido de 2,5% (para cada substituído) pelo ajuizamento da ação rescisória n. 1723/STF, rateados por igual entre o escritório José Mário Porto e Maia Advogados Associados e Guedes Pereira e Duarte Advogados Associados; 1,5% do valor da condenação em favor de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados; b) Considerando que não há ação rescisória ajuizada especificamente em face desta ação executiva, nenhuma contribuição é devida ao escritório Rocha, Marinho e Sales Sociedade de Advogados; c) Os honorários de sucumbência referentes à ação de conhecimento e aos embargos à execução serão requisitados conforme o acordo firmado entre os patronos, nos termos já autorizados pelo juízo; d) Os honorários de sucumbência referentes à Ação Rescisória n. 1723/STF deverão ser executados em ação própria, não sendo possível a requisição dessa verba nestes autos; e) Pela execução da obrigação de pagar, fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor total da execução, ficando autorizada a requisição de seu pagamento nestes autos, com esteio no art. 20, § 4º, do CPC/1973, aplicável ao caso em razão da data de ajuizamento da execução. A requisição dessa verba poderá ser feita nestes autos após o trânsito em julgado desta decisão, seguindo a praxe adotada em feitos semelhantes na vara. III -- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro finda a suspensão do processo e determino o prosseguimento do feito, em atenção ao decidido pelo TRF5, que reformou decisão de sobrestamento em caso análogo, e à cessação dos fundamentos que justificavam a medida; b) Julgo prejudicado o pedido de expedição de ofícios para liberação de valores bloqueados, porquanto não há precatórios expedidos nesta demanda; c) Defiro o destaque dos honorários contratuais nos seguintes termos: 7,5% do valor da condenação, acrescido de 2,5% (para cada substituído) pelo ajuizamento da ação rescisória n. 1723/STF, rateados por igual entre o escritório José Mário Porto e Maia Advogados Associados e Guedes Pereira e Duarte Advogados Associados; 1,5% do valor da condenação em favor de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados; Nenhuma contribuição é devida ao escritório Rocha, Marinho e Sales Sociedade de Advogados, ante a inexistência de ação rescisória ajuizada em face desta execução; d) Autorizo o rateio dos honorários de sucumbência nos termos acordados entre os patronos da causa, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, com a ressalva de que os honorários de sucumbência referentes à Ação Rescisória n. 1723/STF deverão ser executados em ação própria; e) Pela execução da obrigação de pagar, fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor total da execução, ficando autorizada a requisição de seu pagamento nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão; f) Indefiro o pedido de destaque da contribuição devida à ADUFPB e a cobrança da contribuição adicional de 3,5% pela habilitação de sucessores no curso da execução, salvo se os sucessores consentirem expressamente com a cobrança dessa contribuição adicional. Para o correto cumprimento desta decisão, determino à Secretaria que adote as providências abaixo (nessa ordem): 1) Intimem-se os patronos da causa para, em 15 (quinze) dias: Certificarem-se da regularidade do CPF dos autores que integram esta execução, mediante consulta no site eletrônico da Receita Federal e, se for o caso, providenciar a habilitação dos respectivos sucessores, na hipótese de ter ocorrido o óbito de algum autor, pois não será expedida requisição para a parte que esteja com o seu CPF em situação "IRREGULAR", "SUSPENSO" ou "TITULAR FALECIDO"; Apresentarem a planilha com os valores individualizados devidos a cada beneficiário, inclusive discriminando a natureza e o percentual de cada verba que será destacada do crédito do autor, observando o rateio autorizado nesta decisão. 2) Apresentada a planilha citada no item acima, requisite-se o pagamento dos autores para os quais não exista nenhuma pendência a ser regularizada, incluindo os honorários de sucumbência referentes à ação de conhecimento e os fixados nos embargos à execução, observando as diretrizes da Resolução n. 822/2023, do CJF, e os termos desta decisão, no que diz respeito ao destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. 2.1) A requisição dos honorários de sucumbência decorrentes do cumprimento de sentença deverá ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão. 3) Expedidos os precatórios, dê-se ciência do ato aos interessados e, nessa oportunidade, cite-se a executada para se pronunciar sobre o(s) pedido(s) de habilitação(ões) que tenham sido apresentado(s) nos autos, intimando-a para que se pronuncie sobre as requisições já expedidas. 3.1) Impugnadas as habilitações de sucessores ou os requisitórios expedidos, venham-me os autos conclusos para deliberação. 3.2) Não sendo impugnadas as habilitações de sucessores eventualmente requeridas nos autos, fica desde logo deferida a habilitação do(a)(s) sucessor(a)(es), pelo que determino à Secretaria que, no momento oportuno, adote as providências de praxe, promovendo a inclusão dos sucessores no cadastro do processo e expeça o(s) precatório(s) do(a)(s) sucessor(es), remetendo-o(s) ao TRF para pagamento no momento oportuno. 4) Concluídas as providências acima mencionadas, não havendo outras questões que mereçam a deliberação do juízo, aguarde-se o pagamento dos requisitórios expedidos. 4.1) Fica a parte credora ciente de que deverá acompanhar o depósito do pagamento pelo sistema eletrônico do TRF da 5ª Região. Após o depósito, nada sendo requerido pelas partes em 10 (dez) dias, dá-se por satisfeita a obrigação, cabendo à Secretaria arquivar o processo (baixa eletrônica) independentemente de novas intimações. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 476/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
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