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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008521-64.2026.4.05.8303 AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DOUGLAS ARYAN DA SILVA CARVALHO - AL21682 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A aposentadoria por idade "híbrida" foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 11.718/08, para o trabalhador rural que não preencha a carência exigida para a concessão do benefício apenas com o tempo laborado na atividade rurícola imediatamente anterior ao requerimento da prestação, possibilitando, para tanto, o somatório de períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. A previsão está contida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. (...) § 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Inobstante a redação do dispositivo, a TNU, ao julgar o tema 131, fixou a tese de que "para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições". Com efeito, nos termos da tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Quanto ao requisito carência, exigiam-se, inicialmente, na vigência da CLPS/84 (art. 32, caput), 60 contribuições mensais, majoradas para 180 na regra permanente da Lei nº 8.213/91 (art. 25, inciso II). Em virtude das alterações substanciais verificadas, para não frustrar a expectativa dos segurados, a nova lei passou a prever uma regra transitória, em seu art. 142, aplicável aos que já tivessem exercido atividade vinculada à Previdência Social até 24 de julho de 1991, verbis: "Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)" (grifo nosso). Nesta regra transitória, o número de contribuições vai gradativamente aumentando, de 60 (em 1991) a 180 (em 2012), conforme o ano de implemento das demais condições exigidas para a percepção dos benefícios. A regra permanente, disposta no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, aplica-se àqueles que ingressaram no sistema após 24/07/91, exigindo-se lhes a carência de 180 contribuições, ao passo que a regra do art. 142 da Lei de Benefícios incide para os que se filiaram ao sistema antes de 1991. Por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço somente produz efeitos quando respaldada em início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, consoante ratificado pela súmula nº 149 do STJ. O art. 106 da mesma lei, por sua vez, traz um rol não taxativo de documentos que podem configurar essa prova material indiciária. O INSS indicou a existência de demanda anterior manejada pela parte autora perante este mesmo juízo (Processo nº 0502314-02.2020.4.05.8303S), que resultou na improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, em decisum mantido pela Turma Recursal, que transitou em julgado. Pois bem. A coisa julgada possui dois efeitos principais, quais sejam, o efeito negativo e o efeito positivo, decorrência da própria definição legal do instituto, qual seja: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC). O efeito negativo impede a rediscussão do mesmo tema como questão principal de um novo processo. É essa a eficácia da coisa julgada apta a gerar a extinção do processo, sem resolução do mérito, denominada imutabilidade. Todavia, a coisa julgada também possui um efeito positivo, de indiscutibilidade. Sob tal perspectiva, a questão decidida em definitivo em outro processo deve ser respeitada quando trazida como questão incidental do processo seguinte. A distinção entre os dois foi bem abordada pelo Doutor em Processo Civil Luiz Dellore, nos seguintes termos1: "(...) a imutabilidade é a impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Este é o aspecto negativo da coisa julgada (e, seguramente, o mais conhecido e aplicado no cotidiano forense). Assim, diante de duas demandas idênticas (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido -art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e tiver terminado (com o trânsito em julgado), a segunda será extinta, sem mérito (art. 485, V). Se ambas estiverem tramitando ao mesmo tempo, haverá a extinção pela litispendência (art. art. 337, § 3º). Já a indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se fossem idênticos, a questão seria resolvida pela imutabilidade), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este é o aspecto positivo da coisa julgada, em que a segunda demanda não será extinta sem mérito (exatamente porque não é idêntica à primeira), mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda". Transportando o raciocínio para caso previdenciário, quando uma sentença anterior nega o direito ao benefício do segurado especial, - cujo requisito abrange um determinado marco temporal - afirmando que, na data de entrada do requerimento, a parte demandante não preenchia os requisitos, tal decisão resolve a relação jurídica no período imediatamente anterior à DER, englobando a carência, portanto. No caso dos autos, ressalte-se que todo o período de alegado labor rural até pelo menos 20/12/2019 - DER do processo anterior - restou desacolhido pelo juízo sentenciante, em decisum mantido pela Turma Recursal, com trânsito em julgado. Aqui, faz-se necessário transcrever trecho do acórdão: [...] "Inicialmente, destaca-se que não é o caso de anulação da sentença. É que o Magistrado é livre para apreciar livremente as provas produzidas e fundamentar as suas decisões. Não há, via de regra, no ordenamento jurídico brasileiro uma exigência de tal ou qual prova para determinada situação fática. O Juiz tem liberdade para escolher as provas pertinentes em cada caso e indeferir aquelas que não ajudará na elucidação da lide. É verdade que há alguns resquícios de prova tarifária no sistema pátrio, esta compreendida quando a legislação exige determinada prova em específico para determinado fato. Podemos citar como exemplos: a certidão de óbito ou declaração de ausência (únicas provas que comprovam a morte), a comprovação de tempo de serviço especial por PPP para períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 (parágrafo 1º do art. 58 da L. 8213/1991) e a exigência de início de prova material para comprovação da qualidade de segurado especial (parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991). Mas todos esses casos são de exceções à regra geral. Destarte, não há que se falar em necessidade de que a prova da qualidade de segurado especial deva ser obrigatoriamente produzida em audiência. Tal argumento não se sustenta, pois diferentemente das exceções citadas, a legislação não tarifa a prova da qualidade de segurado especial, mas apenas determina que o início de prova deve ser corroborado por outras. É bem verdade que a prática judiciária é pela audiência de instrução e julgamento com colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal. Mas este costume processual não é regra cogente, podendo o Juiz, sem qualquer impedimento legal, produzir outras provas que lhe convençam dos fatos narrados. Neste sentido, não há uma diferenciação hierárquica entre a prova produzida em audiência e a perícia social. Uma não é mais importante ou mais forte do que a outra. O livre convencimento motivado poderá optar por uma ou outra, ou mesmo, por ambas. A meu ver, inclusive, a perícia social retrata com mais fidedignidade a realidade. Uma coisa é escutar numa sala fechada em poucos minutos o que o autor e sua testemunha, devidamente instruídos (as) pelo advogado (a), tem a dizer; outra, é o assistente social ou oficial de justiça conhecer efetivamente onde mora e trabalha o suposto segurado, com colheita de informações em sua residência e vizinhança, com fotos da roça e dos instrumentos de trabalho, etc. De todo jeito, produzida uma ou outra prova, ambas são suficientes para comprovação ou não da qualidade de segurado (a) especial. Por fim, é necessário fazer um distinguishing quanto a alguns julgados mencionados. Em vários casos que chegam nos tribunais superiores, reputa-se preenchida a qualidade de segurado especial com a corroboração do início de prova material com a o depoimento pessoal e prova testemunhal produzida em audiência. Mas não há julgado que afirme que o início de prova material DEVE ser corroborada pelo depoimento pessoal e prova testemunhal, com exceção a de qualquer outra. Não há, pois, nulidade na sentença. No mérito, a sentença julgou improcedente o pedido inicial pelo seguinte fundamento: A parte autora completou o requisito etário em 19/11/2019 (anexo 04), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento, em 20/12/2019 (anexo 01), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhador rural a partir de dezembro/2004. (...) Analisando-se o CNIS juntado aos autos (anexo 10 - pág. 05), verifica-se a presença de extenso vínculo urbano do autor mantido com a pessoa jurídica CONSTRUTORA ALESVAN LTDA, nos períodos de 01/02/2012 a 31/03/2012; 07/05/2012 a 30/07/2012; e 13/08/2012 a 22/10/2012, em período superior, portanto, ao limite de 120 dias por ano civil a que alude a Lei de Benefícios. Assim, importa-nos analisar o período de interrupção da atividade campesina no ano de 2012, período no qual repousa a controvérsia recursal. O § 9º, III, do art. 11 da Lei de Benefícios dispõe que "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: [...]III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Por outro lado, o art. 39, I, da Lei nº 82.13/1991 prevê expressamente que os períodos de carência para o recebimento de uma aposentadoria por idade podem ser descontínuos. Ao interpretar esses dispositivos, o STJ assim decidiu: (...) 2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014) E, ao interpretar o precedente do STJ, nesse julgamento do AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014, na última sessão de julho de 2019 (processo 0501497-69.2019.4.05.8303) esta Turma passou a entender que há interrupção da carência e a perda da qualidade de segurado especial quando a parte autora tiver vínculo urbano superior a 120 dias no período posterior à Lei nº 11.718/08 ou superior a 24 meses no período anterior. In casu, o período urbano é posterior a Lei nº 11.718/08, exercido em 2012 (anexo 10, pág. 05), vínculos incluídos no período de carência, que superam o prazo de 120 dias no ano civil. Portanto, houve interrupção da carência e a perda da qualidade de segurado especial. Destarte, na hipótese em exame, verifica-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no ato monocrático, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais. Tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, VII e 81 do NCPC. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso". [...] No presente processo, a parte autora impugna ato administrativo distinto, vez que requer, desta feita, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com DER em 09/12/2024. Todavia, o reconhecimento do período de trabalho rural até 20/12/2019 não se mostra mais possível, ante a presença de coisa julgada. Nessa ordem de ideias, respeitando o efeito positivo da coisa julgada, a parte deveria cumprir o período de carência a partir do marco anterior. No caso dos autos, todo o período requerido e rejeitado anteriormente não pode agora ser qualificado como atuação de segurado especial. Observe-se que, caso assim não fosse, a parte poderia pedir novamente a aposentadoria rural, a partir de quando completasse a idade, todos os meses, até um dia encontrar um servidor do INSS ou um juiz que a concedesse. Isso porque, como a nova DER afasta a coisa julgada negativa, ignorar a coisa julgada positiva tornaria a questão permanentemente sujeita à revisão, em manifesto descompasso com o postulado constitucional da segurança jurídica. Importante destacar que, ainda que fosse reconhecido o exercício de atividade rural após a DER do processo anterior (a partir de 21/12/2019, portanto), o(a) autor(a) não teria completado a carência suficiente até a nova DER (09/12/2024). Quanto ao período de atividade de segurado especial validado pelo INSS no novo requerimento, - 02/06/2008 a 31/07/2012 (ID. nº 179820314 - p. 43) - deve-se esclarecer que a decisão administrativa em 2025 não vincula o juízo, mormente porque, em julho/2020, este juízo já havia entendido de forma diversa. Assim, tenho que a coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Serra Talhada-PE, data e hora registradas no sistema. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal [1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/conceito-de-coisa-julgada-no-novo-cpc-avancos-e-oportunidade-perdida-22012018