2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de procedimento de Alvará Judicial visando à liberação de valores remanescentes de titularidade do falecido. Realizadas as diligências de praxe para a localização de ativos financeiros pelas ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, as buscas restaram infrutíferas, notadamente a consulta via SISBAJUD de ID. 306. Intimada a manifestar-se, a parte autora não logrou indicar outros bens passíveis de levantamento ou meios eficazes para o prosseguimento do feito. Diante da inexistência de saldo residual ou objeto a ser partilhado, verifica-se a manifesta ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça se deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.