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0008516-95.2024.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível

    Processo 0008516-95.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1016638-17.2023.8.26.0348) (processo principal 1016638-17.2023.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - K.P.Z.N.S. - N.D.I.S.S. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00085169520248260348. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível

    Processo 0008516-95.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1016638-17.2023.8.26.0348) (processo principal 1016638-17.2023.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - K.P.Z.N.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. Fls. 223/225 e 233/239:O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2238743-90.2025.8.26.0000 majorou o valor das astreintes para R$ 236.500,00, ao passo que o Agravo de Instrumento nº 2235523-84.2025.8.26.0000, interposto pela executada, foi desprovido, mantendo-se a exigibilidade da multa cominatória.Permanecem, no mais, os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 125/128, inclusive a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor estabelecido a título de multa, matéria que não foi afastada pelos julgamentos supervenientes.Não procede, ainda, a alegação de que a natureza provisória do cumprimento impediria a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Isto porque, a multa e os honorários previstos no referido dispositivo são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.De igual modo, o disposto no art. 537, §3º, do CPC não impede o prosseguimento dos atos executivos, mas apenas condiciona o levantamento do valor das astreintes ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Tal orientação, ademais, foi expressamente consignada no v. acórdão de fls. 214/219.Quanto ao seguro garantia apresentado pela executada, seu oferecimento para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e incondicional, não sendo suficiente, por si só, para afastar as consequências do art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido também se manifestou o Ministério Público às fls. 244/245.Além disso, considerando o valor das astreintes fixado em R$ 236.500,00, a garantia equivalente a dinheiro, para os fins do art. 835, §2º, do CPC, deve corresponder ao débito acrescido de 30%, alcançando R$ 307.450,00, ao passo que a apólice apresentada possui limite de R$ 306.800,00. A própria controvérsia entre as partes quanto a essa diferença consta das manifestações mais recentes.Assim, determino o prosseguimento do cumprimento provisório pelo valor de R$ 236.500,00, observados os demais parâmetros da decisão de fls. 125/128.Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido dos honorários advocatícios já fixados na decisão de fls. 125/128, nos termos do art. 523, caput, do CPC.Não ocorrendo pagamento voluntário e incondicional no prazo legal, o débito será acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma dos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC.Caso pretenda manter o seguro garantia como garantia do juízo, deverá a executada, no mesmo prazo, complementá-lo para atendimento ao art. 835, §2º, do CPC, sem prejuízo da correspondente atualização.Ressalva-se que eventual quantia depositada ou constrita a título de astreintes não poderá ser levantada antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 537, §3º, do CPC e do quanto consignado pelo E. Tribunal de Justiça.Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)

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