2026-09-16 · TJSP
Processo 0008516-33.2010.8.26.0010 (010.10.008516-4) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Vistos. Considerando que o executado possui duas fontes de renda, quais sejam, benefício previdenciário e verba salarial (vide fls. 647) se revela acolhível, ao menos em parte, o requerimento de penhora de 10% (dez por cento) do salário que o executado recebe da Fundação Faculdade de Medicina, não havendo como deferir a penhora do benefício previdenciário por se tratar de valor módico e pra não comprometer a subsistência digna do devedor e/ou de sua família. Reconhecendo a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabildade salarial confira-se o seguinte recentísismo julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.Cumprimento de sentença. Decisão quedeterminou a penhora de porcentagem dos rendimentos mensais da Agravante. Insurgência. Desacolhimento.Verba de aposentadoria. Possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade do Artigo 833, IV, Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1582475/MG). 20% sobre a remuneração que, no caso concreto, não invade o mínimo existencial da devedora e de sua família. Agravante que percebe benefício previdenciários em valor não módico. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2166836-21.2026.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator PENNA MACHADO, j. 14/09/2026). Ante o exposto defiro o requerimento de penhora de 10% (dez por cento) do salário (líquido) que o executado recebe da Fundação Faculdade de Medicina, ficando concedido à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas de intimação, após o que será automaticamente expedido o necessário visando intimar o executado para, querendo, impugnar no prazo de até 15 (quinze) dias a penhora ora deferida. Determino a expedição de ofício à entidade FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA para que providencie mensalmente o depósito em conta judicial atrelada ao Processo nº 0008516-33.2010.8.26.0010 da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga de 10% (dez por cento) do salário (líquido) do *executado FABIO ROBERTO DA SILVA GUIMARÃES (vide CPF abaixo), ofício esse que deverá ser encaminhado pela exequente, servindo de ofício a cópia desta decisão assinada digitalmente. Int. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)