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0008511-90.2025.8.16.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008511-90.2025.8.16.0033 Processo: 0008511-90.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DEMOSTHENES PEREIRA DE CAMPOS JUNIOR Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença homologada no mov. 47.1 que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a cessação de cobranças telefônicas e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Alega o embargante a existência de omissão e contradição na decisão. Afirma que a fundamentação é desconexa da controvérsia instaurada, pois menciona fraude bancária e uso de senhas ou tokens, matérias estranhas ao objeto dos autos, que tratam de ligações de cobrança. Sustenta omissão quanto à tese de responsabilidade do autor como devedor solidário e contradição no arbitramento do dano moral, uma vez que a sentença citou precedente de R$ 2.000,00, mas fixou o dobro deste valor sem justificativa. O embargado apresentou contrarrazões no mov. 57.1, pugnando pela rejeição do recurso. Breve relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso em análise, verifica-se que assiste razão parcial ao embargante, impondo-se o saneamento de vícios na fundamentação e no dispositivo da sentença. Primeiramente, constata-se a existência de erro material e contradição na fundamentação da sentença homologada. O projeto de sentença, ao sintetizar a defesa e fundamentar o dever de indenizar, utilizou premissas relativas a fraude bancária, transações eletrônicas e uso de dispositivos de segurança (senhas e tokens). Tais fundamentos são inteiramente alheios à lide, que versa sobre a abusividade de ligações telefônicas de cobrança direcionadas ao autor após sua retirada de sociedade empresária. Assim, acolho os embargos para retificar a fundamentação, esclarecendo que a ilicitude da conduta da requerida decorre do abuso do direito de cobrança, nos termos do art. 187 do Código Civil, diante da comprovação de excessivas ligações diárias que perturbaram o sossego e a rotina profissional do autor. Quanto à alegada omissão sobre a tese de devedor solidário, o vício deve ser sanado para fins de integração, sem, contudo, alterar a conclusão sobre a inexigibilidade do débito em relação ao autor. Embora o réu afirme que o autor figurava como garantidor em contrato original, os documentos trazidos pela própria instituição financeira no mov. 37.4 demonstram que a cobrança atual decorre de uma renegociação de dívida formalizada em 08/07/2024. Ocorre que o autor se retirou da sociedade em 14/04/2024 (mov. 1.4) e não anuiu ao novo instrumento de renegociação, o qual foi assinado exclusivamente pelos sócios remanescentes. Inexistindo a assinatura do autor no contrato de renegociação que deu origem ao saldo devedor cobrado, não há como lhe imputar responsabilidade solidária por obrigação da qual não participou. No que tange ao valor da indenização por danos morais, o embargante aponta contradição entre o precedente citado na sentença e o valor fixado. De fato, a decisão mencionou julgado que arbitrou R$ 2.000,00 para casos análogos. Todavia, o juízo não está adstrito ao valor de precedentes meramente ilustrativos, servindo estes apenas como baliza interpretativa. No caso concreto, considerando a persistência das cobranças mesmo após a ciência da retirada do sócio e o impacto na rotina profissional do autor, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença original mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. Assim, acolho os embargos apenas para sanar a contradição na fundamentação, mantendo inalterado o quantum indenizatório fixado na sentença. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., com efeitos infringentes apenas para correção da fundamentação, para o fim de: a) Sanar o erro material na fundamentação da sentença de mov. 45.1, excluindo-se as menções à fraude bancária, uso de senhas, biometria ou tokens, mantendo-se a condenação com base no abuso do direito de cobrança (art. 187 do Código Civil) e na ausência de responsabilidade do autor pelo contrato de renegociação de mov. 37.4; b) Sanar a contradição quanto à fundamentação do dano moral, mantendo, contudo, o valor da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal montante reflete adequadamente as peculiaridades do processo. 3.2. Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. 3.3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito

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