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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008511-57.2025.4.05.8108 RECORRENTE: FABRIZIO TEIXEIRA MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAROLINA LIGIA MESQUITA ARAUJO - CE48931 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008511-57.2025.4.05.8108 RECORRENTE: FABRIZIO TEIXEIRA MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAROLINA LIGIA MESQUITA ARAUJO - CE48931 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. No caso dos autos, o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao constatar que "o indeferimento ocorrido em 2019 decorreu do não cumprimento integral das exigências formuladas pela Autarquia" e que "não se verifica ilegalidade ou equívoco na conduta administrativa, mas sim indeferimento fundado na ausência de atendimento às exigências indispensáveis à análise do requisito socioeconômico". Por essa razão, os pedidos foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais, o autor alega que "o indeferimento administrativo baseado em exigências documentais não afasta a existência do direito". De fato, o indeferimento amparado em falta de cumprimento de exigências não afasta a existência de eventual incapacidade laboral e o possível direito à percepção de um benefício correspondente. Porém, por outro lado, não autoriza que a parte suscite a concessão desse referido benefício diretamente ao Judiciário, haja vista não houve a apreciação da matéria pela autoridade administrativa em razão de a própria parte interessada não haver cumprido exigências regulamentares no processo administrativo. Considerando-se que não foi afastado o eventual direito ao benefício, nada obsta que a parte interessada protocole um novo requerimento administrativo e cumpra as exigências apresentadas pela autarquia previdenciária. Não há qualquer reparo a ser feito na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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