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0008511-12.2022.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Paraty- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo apreendida e de restituição de quantia depositada a título de fiança, formulado por NATANAEL DE SOUZA, devidamente qualificado nestes autos, ao argumento de que celebrou Acordo de Não Persecução Penal, cumprindo integralmente todas as condições pactuadas, circunstância que culminou com o reconhecimento da extinção da punibilidade e o consequente encerramento da persecução penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à restituição pretendida às fls. 205 e 232. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, denota-se que a arma de fogo apreendida não mais interessa ao processo. Assim, despicienda a manutenção de sua apreensão, como se percebe da leitura do artigo 118 do Código de Processo Penal, a contrario sensu. De mais a mais, o Requerente comprovou a propriedade sobre o bem, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Tais documentos não possuem vício de identificação ou de individualização, não havendo dúvidas, assim, quanto ao direito do Requerente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 120 do CPP, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO, e por conseguinte, determino a devolução da arma de fogo e munição apreendidas à fl. 20, bem como do valor pago a título de fiança, conforme fls. 16 e 18 dos autos. Expeça-se Alvará Judicial para o levantamento da quantia depositada a título de fiança. Expeça-se Alvará de Restituição do armamento apreendido. Oficie-se à 167ª Delegacia de Polícia e à Coordenadoria de Fiscalização de Armas de Fogos e Explosivos (CFAE). Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Patrono do requerente. Após, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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