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0008508-26.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008508-26.2025.4.05.8101 AUTOR: MICAELE DE SOUZA MELO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL LOPES DA SILVEIRA - CE29279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso, a autora pretende obter o salário maternidade em razão do nascimento de seu(ua) filho(a) em 26/04/2022, sendo este o parâmetro para analisar a qualidade de segurada da demandante. Em relação ao início de prova material, a parte autora apresentou alguns documentos, tais como: - ITR 2023 em nome de Laelia Francisca da Costa Moreira; - formulário de inscrição ao Garantia-Safra 2020/2021 sem identificação/carimbo de servidor/órgão responsável; - comprovantes de participação em programa municipal de preparo de solo, anos 2020 e 2021. É um conjunto probatório de certa forma frágil. Com efeito, considerando que o ITR é de terceira pessoa sem relação com a autora comprovada e que não há prova de que o formulário de adesão ao garantia-safra foi processado, as provas que podem ser consideradas como início de prova resumem-se aos comprovantes de participação no programa municipal. Mesmo considerando como existente, ainda que mínimo, o início de prova, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: "(...) A família encontra-se domiciliada em imóvel próprio, localizado no centro da cidade na Rua Francisco Concilio da Silva,3325, Tabuleiro do Norte-ce. O sustento familiar provém, exclusivamente, do benefício assistencial Programa Bolsa Família, recebido pela requerente., na residência há venda de sorvete, produtos de belezas. A requerente declarou que exerceu atividade rural até o ano de 2021.Relatou que, após o nascimento de sua filha, não retornou ao exercício da agricultura. Informou, ainda, não possuir atualmente imóvel rural para visitação, razão pela qual não houve visita ao imóvel rural indicada nos autos do processo. No imóvel de residência observou-se a presença de poucas ferramentas relacionadas à prática agrícola. Durante a entrevista, a requerente não demonstrou conhecimentos básicos compatíveis com o exercício da atividade rural declarada. Diante das informações prestadas pela requerente e da inspeção realizada, não foram identificadas provas da atividade laboral rural que confirmem o efetivo exercício da atividade rural em período posterior ao ano de 2021, conforme declarado pela própria requerente. Segundo informações de moradores da comunidade autora vive união estável com o José Nilson Filho Maciel, trabalha em um a loja no centro da Cidade de Tabuleiro do Norte. Vale registrar que os moradores do bairro abordados na visita não confirmaram as informações acerca da atividade profissional da parte autora como agricultora. É importante ressaltar que todas as informações aqui apresentadas foram verificadas e confirmadas, garantindo assim a confiabilidade deste parecer social, o qual submeto a apreciação superior e coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos." Ora, ainda que a autora tenha tentado justificar o contexto urbano em que inserida, afirmando que trabalhou na agricultura somente até 2021, deveria ter demonstrado ao menos conhecimento da atividade rural, o que não ocorreu. Diante do contexto probatório exposto, portanto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período anterior ao nascimento, razão pela qual improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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